- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 0100817-55.2019.5.01.0551, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO CONHECIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, porque intempestivo. Destacou-se que os segundos embargos de declaração não interromperam o prazo recursal para a interposição do recurso de revista porque aviados intempestivamente, uma vez que opostos contra o mesmo acórdão combatido pelos primeiros embargos de declaração. 2. No caso, a Agravante alega que opôs os segundos embargos de declaração para fins de prequestionamento. 3. À luz dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, é inadmissível que a parte apresente mais de um recurso em face da mesma decisão. No caso, a oposição dos primeiros embargos de declaração esgotou a faculdade de recorrer da parte contra aquele decisum recorrido (acórdão regional). Ademais, a oposição de novos embargos de declaração encontra-se jungida à ocorrência de algum vício no julgamento dos primeiros declaratórios, nos termos do art. 1.022/CPC. 4. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100817-55.2019.5.01.0551. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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