- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 0010960-24.2023.5.03.0091, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. No caso, o Tribunal Regional expôs, de forma exaustiva, os motivos pelos quais, com base no conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu pela ausência de dispensa discriminatória. Consignou que “ ser incontroverso que a reclamada sabia que o autor tinha ‘ataxia cerebelar’, ou seja, se ela tinha conhecimento da doença e o contratou, como poderia dispensá-lo exatamente por um motivo que sequer impediu sua admissão e do qual tinha absoluta ciência - o que implica na contradição do pedido formulado na exordial .” O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Assim, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional manifestou-se de forma clara e inequívoca a respeito das omissões apontadas pela parte. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DISPENSA DISCRIMINÁTORIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional concluiu que a dispensa do Reclamante não foi discriminatória, seja porque a empresa tinha ciência, desde a contratação, acerca da condição de saúde do Autor (ataxia cerebelar), sendo certo que isso não impediu a sua admissão, seja porque o contrato de trabalho foi firmado com prazo determinado. O Regional registrou que não há indícios de que outros mecânicos tiveram seus contratos renovados após o término do contrato por prazo determinado. Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, não há como alcançar a conclusão de que a enfermidade foi determinante para a dispensa obreira, sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010960-24.2023.5.03.0091. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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