- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 0000332-84.2022.5.09.0562, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.015/2014 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. CONTUSÃO NO COTOVELO ESQUERDO. CULPA DA RECLAMADA EVIDENCIADA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou a constatação de incapacidade total e temporária para o trabalho e a culpa da reclamada, ante a ineficácia das medidas de prevenção adotadas, que culminaram no acidente sofrido. Para se chegar a entendimento diverso, como pretende a reclamada, ao insistir na tese de inexistência de dano e culpa, seria necessário o reexame dos elementos de prova produzidos nos autos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido , restando prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual ao seguimento do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000332-84.2022.5.09.0562. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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