JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000826-36.2023.5.17.0191

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo 0000826-36.2023.5.17.0191, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO AMBIENTE DE TRABALHO. Não merece provimento o agravo regimental, no que concerne à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional , pois no caso destes autos, em que o autor argumenta que há omissão quanto à realização de perícia no ambiente de trabalho, conforme consta da decisão agravada “o TRT ressaltou no acórdão proferido que ‘a confissão ficta estabelece apenas uma presunção da veracidade juris tantum dos fatos alegados pela parte a que aproveita, admitindo-se prova em contrário que pode defluir de outros elementos contidos nos autos’ e que, ‘no caso dos autos, o pedido de adicional de periculosidade exigia prova técnica, cuja produção cabia ao autor requerer; porém ele optou por apresentar provas emprestadas. Portanto a confissão ficta da ré não o favorece, devendo haver prova técnica pericial que comprove o labor em situação de risco’”. A Corte regional também assentou que “‘as provas emprestadas juntadas pelo autor foram realizadas em análise à situação laboral de trabalhadores que tinham como empregadoras empresas diversas da ré’”. Assim, denota-se que, ao contrário do que sustenta o demandante, o Regional emitiu pronunciamento a respeito dos fundamentos pelos quais concluiu que a parte autora não faz jus ao adicional pleiteado. Nesse contexto, não há de se falar em violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT nem 489 do CPC. Agravo desprovido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA A parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, prejudicado o exame da transcendência. Agravo desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA EMPRESTADA QUE NÃO ABARCA AS MESMAS PARTES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA Cinge-se a controvérsia à pretensão do autor de que sejam analisadas as provas emprestadas, com o fito de comprovar que ativava-se em ambiente insalubre. O Regional registrou que “as provas emprestadas juntadas pelo autor foram realizadas em análise à situação laboral de trabalhadores que tinham como empregadoras empresas diversas da ré” e que, “não tendo sido produzida nos presentes autos prova técnica, nem havendo prova emprestada que comprove que o cargo, funções ou atividades do autor eram sujeitas a risco, não há como acolher o pedido de adicional de periculosidade”. Nesse contexto, qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo , como pretende a reclamante, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, prejudicado o exame da transcendência. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000826-36.2023.5.17.0191. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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