- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0000088-40.2022.5.17.0011, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional, com fundamento no conjunto probatório constante nos autos, notadamente na prova pericial e testemunhal, afastou o pagamento de diferenças salariais por entender que ficou demonstrada a inexistência da função de assessora de superintendente, invocada pela reclamante, na organização da empresa. Asseverou que o epíteto "assessora de superintendente" era informal, sem efeito jurídico, porquanto inexistente a função na estrutura da empresa, e, desse modo, não possuía atribuições determinadas e muito menos remuneração fixada. 3. A Corte Regional também afastou o pleito de diferenças decorrentes de acúmulo de função em virtude do exercício simultâneo de três coordenadorias. Registrou que a ficha de cargos e salários da reclamante indica que ela exerceu, a partir de 1.8.2017, a função de "coordenadora de compras e contratos", e, a partir de 1.8.2019, de "coordenadora de processos de aquisição". Fez constar que na petição inicial, a autora aduziu que, não obstante enquadrada apenas na função de "coordenadora de compras", acumulou as coordenadorias de "licitação e transportes" e "serviços gerais". À luz da perícia realizada, a Corte Regional registrou que a autora foi promovida ao cargo de “coordenadora de compras e contratos”, em decorrência da reorganização do setor. Consignou que houve reestruturação da reclamada com unificação de cargos e reagrupamento das coordenações numa única coordenadoria. Entendeu que, existindo unificação das coordenadorias por decisão da empresa no exercício do seu poder de auto-organização, não há como reconhecer acúmulo de função relativo às coordenadorias extintas, ainda que a nova disposição da estrutura desagrade o trabalhador e o deixe aparentemente sobrecarregado. 4. Verifica-se, pois, que o entendimento manifestado pela Corte Regional está assentado no acervo fático-probatório existente nos autos. Para se acolher a tese da recorrente, no sentido de se reconhecer o direito ao pagamento de diferenças salariais e para se reconhecer o acúmulo de função, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000088-40.2022.5.17.0011. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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