- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0020245-82.2023.5.04.0521, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES CARACTERIZADO. FUNÇÃO DE AGENTE EM TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO E ATIVIDADE DE ENCARREGADO PELO SISTEMA DE TRATAMENTO. ATRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, a Corte a quo , com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a reclamante faz jus ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, pois, embora tenha sido contratada para exercer a função de Agente em Tratamento de Água e Esgoto, passou a desempenhar atividades mais complexas relativas à função de Encarregado pelo Sistema de Tratamento, sem a devida contraprestação. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a aplicação de óbice processual. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020245-82.2023.5.04.0521. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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