JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012528-30.2016.5.15.0045

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012528-30.2016.5.15.0045, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DESCONSIDERAR ATÉ 40 MINUTOS ENTRE O REGISTRO DE PONTO E A EFETIVA SAÍDA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REFERENTE AO PERÍODO ENTRE O EFETIVO LABOR E O REGISTRO DE PONTO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046. Não merece provimento o agravo, porquanto não infirma os fundamentos da decisão agravada. Na hipótese dos autos, o Regional consignou que “ a norma coletiva que desconsidera os minutos que sucedem a jornada se refere ao período entre o registro de ponto e a efetiva saída do local de trabalho, nada dispondo acerca do período entre o efetivo labor e o registro do ponto ”. Razão pela qual não há que se cogitar aplicação do entendimento firmado no Tema 1046/STF, visto que não foi negado o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho . Agravo desprovido . INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA. SÚMULA Nº 172 DO TST. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. DECISÃO DO STF EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL QUE EM QUE SE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 277 DO TST. EFEITOS RESTRITOS AO PRAZO DE VIGÊNCIA DA NORMA. ADPF Nº 323. Não merece provimento o agravo, porquanto não infirma os fundamentos da decisão agravada. Na hipótese dos autos, o Regional entendeu que são devidos os RSR e seus reflexos, além dos reflexos das horas extras sobre eles, conforme enunciado da Súmula nº 172 do TST. De acordo com o Regional, a própria norma coletiva, em sua cláusula 5ª, renovou a disposição de que “O descanso semanal remunerado, para todos e quaisquer efeitos, está integrado na remuneração fixa do empregado”, assim, resta incólume o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, visto que não foi negado o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, mas constatado o não cumprimento, pela reclamada, de suas cláusulas. No tocante à ultratividade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou inconstitucional o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na Súmula nº 277, que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado (princípio da ultratividade) até que seja firmado novo acordo ou nova convenção coletiva. Agravo desprovido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MATÉRIA ALUSIVA À INCORPORAÇÃO DO RSR E AOS MINUTOS RESIDUAIS JÁ ANALISADA NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ORDINÁRIO. INTUITO PROTELATÓRIO CONFIGURADO. MULTA DEVIDA. Não merece provimento o agravo, porquanto não infirma os fundamentos da decisão agravada. Na hipótese dos autos, o Regional concluiu ser nítido o caráter protelatório dos embargos de declaração, pois a parte pretendia o reexame de matéria já devidamente analisada no julgamento do recurso ordinário. O Regional concluiu expressamente, no julgamento do recurso ordinário da reclamada, que é vedada a tese da ultratividade das normas convencionais e que a norma coletiva não dispõe sobre a particularidade dos minutos que sucedem a jornada. Diante do quadro revelado no acórdão recorrido, não se vislumbra as apontadas violações, na medida em que não demonstradas as hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC para a oposição dos embargos de declaração. Tal procedimento demonstra o intuito protelatório do recurso e autoriza a aplicação do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Portanto, devida a aplicação da multa. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012528-30.2016.5.15.0045. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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