- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 0150200-16.2009.5.01.0401, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO TOTAL. SUPRESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DESDE A ADMISSÃO DO AUTOR. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se a prescrição total em face da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios). Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, conforme a qual a supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios) não se trata de descumprimento do pactuado, mas de alteração do pactuado, aplicando-se o entendimento contido na Súmula nº 294 do TST, porquanto é o caso de incidência da prescrição total. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas do TST colacionados com a decisão monocrática. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA PREVISTA EXPRESSAMENTE EM NORMA COLETIVA DA CATEGORIA DESDE A ADMISSÃO DA RECLAMANTE NO EMPREGO. EMPRESA EMPREGADORA INTEGRANTE DO PAT. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO INDEVIDA. Discute-se a natureza jurídica do auxílio-alimentação e do auxílio cesta-alimentação. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual mantido o acórdão regional, que constatou que o auxílio-alimentação e o auxílio cesta-alimentação possuem natureza jurídica indenizatória prevista expressamente em norma coletiva da categoria desde a admissão da reclamante, sendo a empresa, ainda, integrante do PAT, de forma que indevida a integração ao salário. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0150200-16.2009.5.01.0401. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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