JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101125-28.2017.5.01.0045

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101125-28.2017.5.01.0045, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. BANCO DO BRASIL. DIFERENÇAS SALARIAIS PELO REENQUADRAMENTO. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. SÚMULA Nº 294 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. A decisão está em conformidade com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, uma vez que, tratando-se de parcela não prevista em lei ou no contrato, incide a Súmula nº 294 do TST. Recurso de revista não conhecido. Agravo desprovido , por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 133 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se, no caso, a natureza jurídica do auxílio-alimentação. A jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de que o auxílio-alimentação pago de forma habitual ao empregado incorpora-se ao salário e a atribuição de natureza indenizatória ao benefício após a sua admissão não alcança o seu contrato de trabalho, consoante o disposto na Súmula nº 241 e na Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1 do TST. No caso, tendo em vista as premissas fáticas reconhecidas pelo Regional, insuscetíveis de reexame nesta instância, nos termos da Súmula nº 126 do TST, quanto à previsão da natureza indenizatória do auxílio-alimentação desde a instituição do benefício, inviável a integração do referido benefício ao salário. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101125-28.2017.5.01.0045. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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