- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0100681-84.2021.5.01.0067, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMISSÕES. ESTORNO DE VENDAS CANCELADAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO PLENO DO TST EM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (TEMA 65). Discute-se o direito do reclamante ao recebimento de comissões sobre vendas canceladas ou objeto de desistência pelo cliente. O Regional entendeu ser indevido o estorno das comissões no caso de cancelamento posterior do negócio, seja por inadimplemento, desistência do comprador ou outro motivo. Esta Corte, interpretando o artigo 466, caput , da CLT, que prevê que “o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem”, adota o entendimento de que o fim da transação se dá com o fechamento do negócio, e não com o cumprimento, pelos clientes, das obrigações dele provenientes, ou seja, com o pagamento da obrigação decorrente do negócio ajustado. Nesse sentido, o Tribunal Pleno do TST, reafirmou sua jurisprudência sobre o tema e, em caráter vinculante, fixou a tese de que "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado" (RRAg-11110-03.2023.5.03.0027, DJE 14/3/2025). Assim, tendo o Regional decidido ser indevido o estorno das comissões no caso de cancelamento posterior do negócio, sua decisão encontra-se em conformidade com o precedente de efeito vinculante firmado pelo Pleno do TST em incidente de recurso repetitivo de reafirmação de jurisprudência. Nesse contexto, não merece reforma a decisão agravada. Agravo desprovido , por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100681-84.2021.5.01.0067. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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