- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020722-07.2015.5.04.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: I- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT AFASTADO. Constatado o equívoco do despacho agravado quanto ao óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deve-se dar provimento ao agravo, para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT AFASTADO. EXAME DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DO RECURSO DE REVISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 282 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE NEXO DE CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Constatado o equívoco do despacho agravado quanto ao óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e satisfeitos os requisitos extrínsecos do agravo de instrumento, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. No caso, o quadro fático descrito pelo Regional revela que o autor exercia a função de porteiro e foi acometido por discopatia degenerativa em coluna lombar e dorsal. A Corte Regional foi categórica no sentido de que " a relação de causalidade ou de concausalidade entre o labor e a doença diagnosticada não restou comprovada. " O Regional salientou que , embora a conclusão pericial tenha sido no sentido da existência de concausalidade, o depoimento pessoal do autor infirmou a conclusão do perito, tendo a Corte concluído que "não ficou nem mesmo demonstrado que as atividades relatadas pelo autor ao perito sejam as mesmas reconhecidas em audiência, não sendo possível concluir pela existência de nexo concausal entre as atividades desempenhadas no trabalho e a lesão do reclamante." Dessa forma em que o Regional, com base nas provas e circunstâncias dos autos, concluiu pela ausência do nexo concausal, entendimento diverso demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020722-07.2015.5.04.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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