JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Procedimento de Controle Administrativo 1000006-23.2024.5.90.0000

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data do julgamento
30/08/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Procedimento de Controle Administrativo 1000006-23.2024.5.90.0000, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 30/08/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: REFERENDO DE DECISÃO PROFERIDA. ART. 50, I, DO RICSJT. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ¿ ATS. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. AVERBAÇÃO DO PERÍODO. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DA OAB. 1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência, apresentado pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS (AMB) e por FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS, juíza do trabalho titular da VT de Santa Inês/MA, em face de pronunciamento do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, que indeferiu o pedido da magistrada, de averbação do tempo de serviço correspondente ao exercício de advocacia (de 20/07/01 a 05/10/04), por considerar imprescindível a demonstração do recolhimento das contribuições previdenciárias, haja vista ser referente a período posterior à vigência da EC nº 20/98. 2. Os requerentes sustentam que, ao contrário do que restou consignado no pronunciamento impugnado, a certidão da OAB é documento suficiente à averbação do período para fins de percebimento do Adicional por Tempo de Serviços, inclusive para período posterior a EC nº 20/98, alegando contrariedade, notadamente, à Nota Técnica CSJT. SG nº1º/2024 e ao entendimento deste Conselho, exarado nos autos do PP nº 0006851-59.2022.5.90.0000. 3. Este Relator, nos limites do que a análise perfuntória permite, não vislumbrou o perigo de dano e a probabilidade do direito invocados, indeferindo a tutela provisória de urgência requerida, diante da ausência dos requisitos necessários à sua concessão. 4. Decisão liminar submetida ao referendo do Plenário, na forma do art. 50, I, do RICSJT. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 1000006-23.2024.5.90.0000. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 30/08/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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