- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000937-15.2022.5.02.0204, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PROVIMENTO. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO CONTUMAZ DE DIREITOS TRABALHISTAS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afastado o óbice da Súmula 297 do TST que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do agravo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO CONTUMAZ DE DIREITOS TRABALHISTAS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 483, “d”, da CLT, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO CONTUMAZ DE DIREITOS TRABALHISTAS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 85 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A ordem jurídica, bem como o contrato estabelecem deveres e obrigações trabalhistas recíprocos para as partes. O descumprimento contumaz das condições legais pela empresa, de natureza grave e relevante com relação às atividades laborativas exercidas pelo empregado, nos moldes do art. 483 da CLT, dá ensejo ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. Na hipótese dos autos, o Regional entendeu que “a ausência de pagamento de horas extras (art. 71, § 4º da CLT), reconhecida apenas em juízo, é ato irregular que não impede a continuidade da prestação de serviços”, que “não há falar-se em rescisão indireta por esse motivo, principalmente porque, tal como no vale transporte, o requisito da imediatidade não foi observado pelo reclamante”. 3. Sobreleva destacar que a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos (Tema 85), com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno do TST, no sentido de que “o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 486, ‘d’, da CLT”. 4. Diante da indiscutível violação de direitos, patente o descumprimento de obrigações contratuais por parte da ré, o que, de “per si”, enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000937-15.2022.5.02.0204. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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