JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000472-23.2020.5.02.0027

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo 1000472-23.2020.5.02.0027, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA Nº 85 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 85, “ O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT ”. Na hipótese, o e. TRT manteve a sentença que rejeitou o pedido de rescisão indireta, ao concluir que as irregularidades no pagamento de horas extras, bem como o reconhecimento de diferenças de adicional de insalubridade não configuram falta grave do empregador capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo laboral. À luz do art. 483 da CLT, a rescisão indireta somente se justifica diante de conduta patronal de gravidade excepcional, apta a inviabilizar objetivamente a manutenção do contrato. Com efeito, extrai-se do acórdão regional que foram deferidas apenas diferenças relativas ao adicional de insalubridade e, quanto às horas extras, o TRT consignou que “ a reclamada pagava quantidade substancial de horas extras e havia compensação de trabalho extraordinário”. A Corte local registrou, ainda, que, no caso, “ o reclamante ajuizou a ação em 05/05/2020 e os documentos acostados ao apelo da ré comprovam que o contrato permanecia em vigor ainda em janeiro de 2022 ”. Evidenciado, portanto, que a reclamada cumpria, em grande parte, suas obrigações, que as diferenças foram reconhecidas apenas em juízo, bem como que o reclamante continuou laborando após o ajuizamento da ação, não há como reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto não constatada conduta patronal suficiente a inviabilizar a manutenção do vínculo empregatício. Precedente. Assim, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional que indeferiu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Agravo provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000472-23.2020.5.02.0027. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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