- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100589-79.2021.5.01.0561, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – LABOR AOS FINAIS DE SEMANA. ADICIONAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO POR FALTA DE RENOVAÇÃO DA CLÁUSULA. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional examinou a prova e concluiu que as categorias resolveram não renovar a norma coletiva por meio da qual se estabeleceu adicional de 15% sobre o valor da hora normal para o trabalho prestado aos finais de semana. Por essa razão, entendeu que não houve alteração contratual lesiva, uma vez que o direito vindicado estava previsto apenas em norma coletiva, cuja vigência havia expirado. Nesse contexto, não se divisa violação do art. 468 da CLT, nem contrariedade às Súmulas 291 e 372 do TST, porque a controvérsia foi resolvida com base no disposto no § 3º do art. 614 da CLT, que estabelece prazo de vigência das normas coletivas e veda a ultratividade dos instrumentos normativos. Ademais, vale ressaltar que esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o adicional de 15% para o trabalho aos fins de semana não se incorpora a contrato de trabalho, de modo que sua supressão não representa alteração lesiva. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES E AUMENTO DA COPARTICIPAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que fixou precedente vinculante ao examinar o RRAg - 0100797-89.2021.5.01.0035 ( leading case do Tema 83 da Tabela de Recursos de Revista de Revista Repetitivos do TST). Na oportunidade, o Tribunal Pleno fixou tese de que “ A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde ‘Correios Saúde’, não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000 ”. Portanto, incide sobre o presente caso o óbice previsto no § 7º do artigo 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALE-ALIMENTAÇÃO. REDUÇÃO DA QUANTIDADE AUTORIZADA POR SENTENÇA NORMATIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o Tribunal Regional asseverou que, “ tendo em vista que a sentença normativa outorgou à reclamada a definição dos parâmetros relativos ao vale refeição, e tendo tal parcela natureza indenizatória, não se incorporando, portanto, ao salário do reclamante, não configura alteração contratual ilícita a redução da quantidade de vales refeição, tampouco a supressão destes no período de férias e afastamentos por licença-médica, pois a regra que definia a quantidade de vales devidos aos trabalhadores e o seu pagamento durante os afastamentos não foi incorporada no acordo coletivo objeto de implementação por meio de sentença coletiva ”. Nesse contexto, não se divisa violação do art. 468 da CLT nem contrariedade às Súmulas 291 e 372 do TST, pois, conforme consta do acórdão regional, o direito aos vales-alimentação foi determinado por meio de sentença normativa, que, por sua vez, atribuiu à reclamada a definição de seus parâmetros. Desse modo, a pretensão de ver aplicados critérios de pagamento do vale-alimentação previstos em norma coletiva ou em sentença normativa expirada representaria aplicação ultrativa desses instrumentos normativos, o que é vedado pelo § 3º do art. 613 da CLT e pela jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (ADPF 323). Portanto, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e com a do STF, motivo pelo qual incide sobre o óbice previsto no § 7º do artigo 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100589-79.2021.5.01.0561. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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