JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000573-63.2012.5.04.0751

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000573-63.2012.5.04.0751, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. HORAS EXTRAS. NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional não se pronunciou sobre a Notificação Judicial " 0000843-24.2011.5.04.0751 " ajuizada em " 18/08/2011 ". Logo, é inviável o processamento do recurso de revista, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula nº 297, I, do TST). II . Ao consignar que " a ação ajuizada pelo Sindicato da categoria profissional (fls. 65 e seguintes) detém o condão de interromper a prescrição com relação às parcelas ali reivindicadas ", o Tribunal Regional reconheceu a legitimidade do sindicato na qualidade de substituto processual e a interrupção da prescrição. Assim, quanto ao reconhecimento da " interrupção da prescrição em ação movida pelo sindicato na qualidade de substituto processual " é forçoso reconhecer a falta de interesse recursal do Reclamante. III . Inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, quanto ao " marco inicial ", uma vez que a parte Recorrente não demonstrou o dissenso pretoriano na forma do art. 896 da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. I. Os arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015 (art. 333 do CPC/73) disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes no processo. Caracteriza-se a afronta aos referidos dispositivos legais se o juiz decidir mediante atribuição equivocada desse ônus probatório, o que não ocorreu na hipótese dos autos. II . No caso, o julgador regional não proferiu julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decidiu a controvérsia mediante a valoração da prova, expondo os motivos de seu convencimento. III . Na realidade, o que a parte Recorrente pretende discutir é a valoração da prova e não quem detinha o encargo de produzi-la, alegando que a parte contrária não se desincumbiu do ônus de provar o que alegou. IV. No entanto, isso é matéria de fato, cuja discussão se encerrou com o julgamento do recurso ordinário, sendo vedado o reexame de fatos e provas em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANOS ECONÔMICOS. NÃO PROVIMENTO. I. É inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, uma vez que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, contida na Orientação Jurisprudencial nº 243 da SBDI-1 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. SUPRESSÃO SALARIAL. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. NÃO PROVIMENTO. I. É inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. II. Isso porque a parte Agravante fundamenta sua pretensão de conhecimento do recurso de revista a partir da afirmação de que houve " supressão ". Trata-se de premissa fática diversa daquela registrada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei na forma como pretendida pela parte Recorrente, é necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DEFINITIVIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. É inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, uma vez que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, contida na Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do TST. Para fins de aplicação do referido precedente jurisprudencial, esta Corte Superior tem decidido que transferências com duração superior a 2 (dois) anos não devem ser qualificadas como provisórias, mas sim definitivas. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 6. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO PROVIMENTO. I. É inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, uma vez que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior no sentido de que é solidária a responsabilidade da entidade fechada de previdência privada e da sociedade empresária que a instituiu relativamente ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. BANCÁRIO. DIVISOR. NÃO CONHECIMENTO. I. A indicação de contrariedade à Súmula nº 267 do TST não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, tendo em vista o seu cancelamento através da Resolução 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003, data anterior ao protocolo do presente recurso (05/08/2014). II . A alegação de violação do art. 884 do Código Civil é impertinente e não viabiliza o conhecimento do recurso, porque referido preceito trata de matéria diversa da ora discutida . III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO CESTA- ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS SALARIAS POSTULADAS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial das parcelas "auxílio alimentação" e "auxílio cesta-alimentação". Consequentemente, condenou a Reclamada "na integração das parcelas postuladas na petição inicial" . II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a norma interna que instituiu o pagamento do benefício " auxílio alimentação " incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados da primeira Reclamada (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF), razão pela qual a supressão unilateral pelo empregador produz efeitos apenas com relação aos empregados posteriormente admitidos (Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST). III. No que tange à parcela denominada de "auxílio cesta - alimentação ", a matéria já se encontra pacificada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 61 da SBDI-1 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 61 da SBDI-1 do TST, e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000573-63.2012.5.04.0751. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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