- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000356-58.2021.5.06.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA NÃO INCLUSÃO DA CTVA NO CÁLCULO DA RESERVA MATEMÁTICA. PAGAMENTO DEVIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 288, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é cabível a indenização postulada pela parte autora, correspondente à diferença entre a reserva matemática calculada pela Funcef em 29.12.2020 e a reserva matemática que seria encontrada caso o CTVA tivesse sido computado na operação de saldamento. 2. O TRT considerou que a adesão do autor ao novo plano de previdência obsta a possibilidade de que seja efetuado o recálculo da reserva matemática em ordem a que sejam aferidos os prejuízos indicados pelo autor na operação de saldamento. Nesse sentido, considerou que “ o autor era livre para aderir ou não ao novo plano de previdência complementar e saldamento do REG/REPLAN, não havendo prova de vício na sua manifestação de vontade ao fazê-lo ”. Invocou, ainda, o entendimento fixado pelo TST na Súmula n. 288, II, segundo o qual: "Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro" . 3. Todavia, prevalece nesta Corte superior o entendimento segundo o qual a adesão dos empregados da Caixa Econômica Federal ao novo plano de previdência não obsta a análise quanto à correção ou não do saldamento do plano anterior, especificamente no que se refere à inclusão do CTVA, parcela cuja natureza salarial se reconhece, no cálculo do benefício saldado. 4. Uma vez estabelecida a premissa quanto à existência de prejuízo suportado pela parte autora em razão da não inclusão do CTVA no cálculo do benefício saldado, é devida a indenização postulada, correspondente à diferença entre o valor da reserva matemática já apurada e aquele que seria encontrado caso houvessem sido considerados os valores relativos ao CTVA. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000356-58.2021.5.06.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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