- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0007908-26.2010.5.12.0026, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECÁLCULO DO SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN E INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INCLUSÃO DA PARCELA CTVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciado o dissenso pretoriano, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECÁLCULO DO SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN E INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INCLUSÃO DA PARCELA CTVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Segundo a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, a parcela CTVA integra a base de cálculo da complementação de aposentadoria paga pela FUNCEF. Dessa forma, a reclamante faz jus à inclusão da parcela no recálculo do saldamento do plano REG/REPLAN e na integralização da reserva matemática, sob pena de ofensa à garantia constitucional positivada no inciso XXXVI do art. 5º da Carta Magna, uma vez que se trata direito incorporado ao seu patrimônio jurídico. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA – FUNCEF. COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. CUSTEIO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do referido requisito, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento em recurso de revista adesivo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0007908-26.2010.5.12.0026. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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