- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001223-37.2013.5.02.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL E MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TEMA 183 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. CIÊNCIA DA LESÃO EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. PRAZO PRESCRICIONAL TRABALHISTA. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 200. 1. A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que se aplica o prazo prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal para a pretensão de indenização por dano moral e/ou material decorrente de acidente do trabalho, quando a lesão, ou a ciência da lesão (teoria da actio nata ), ocorre em momento posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004 (30/12/2004) – Tema 200 da tabela de IRR/TST (Tema afetado para julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação). 2. Em relação ao termo inicial para contagem da prescrição, esta Corte Superior, no julgamento do processo de nº RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406, realizado pelo Pleno do TST em 30/06/2025, firmou tese jurídica vinculante, no tema 183, no sentido de que, verbis : “ O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão ”. Tal momento, contudo, pode ocorrer com a cessação do benefício previdenciário e o retorno às atividades laborais, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou, ainda, com o exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade (Súmula 230 do STF). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ o reclamante foi afastado pelo INSS por auxílio doença acidentário a partir de 11.06.2007, tendo sido efetivamente diagnosticada incapacidade para o trabalho, fl. 101 (doc. 65) ”. Pronunciou a prescrição da pretensão indenizatória, na medida em que a ação foi proposta em 15/05/2013. 4. O Autor alega que a ciência inequívoca da lesão ocorreu na data da alta previdenciária. Todavia, não consta do acórdão regional premissa fática no sentido da data em que ocorreu a cessação do benefício previdenciário e o retorno às atividades laborais, tampouco se houve conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Diante da ausência de premissas que seriam imprescindíveis para se concluir pela readaptação ou aposentadoria, não é possível afastar a prescrição pronunciada. 5. Logo, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a ciência inequívoca do dano ocorreu em data diversa, seria necessário o revolvimento de provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. Caso em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST), destacou que “ o item 5.1.2 do PCCS estabelece a necessidade de avaliação de crescimento profissional do empregado, consoante as regras estabelecidas no Manual de Avaliação e Performance ”. Registrou que “ o PCCS ainda prevê que os ‘steps’ serão alcançados mediante instrumento formal de avaliação de desempenho, composto por avaliação de competência e habilidade pessoal, além de pontuação da maturidade profissional/funcional’ ”. Consignou que “ o autor não acostou aos autos qualquer instrumento de avaliação ou aprovação, conforme dispõe o PCCS ”. Concluiu que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo da decisão de conceder ou não a promoção por merecimento. Reformou a sentença, para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, tratando-se de discussão sobre o cumprimento de critérios previstos no regulamento da empresa para concessão de promoção por merecimento, recai sobre o Reclamante o ônus de prova, por configurar fato constitutivo do seu direito à referida promoção (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. TEMA 16 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Caso em que, mediante decisão monocrática, o recurso de revista da parte Reclamante foi conhecido e provido, para reconhecer o direito ao adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário base, acrescido dos reflexos. Entretanto, conforme aponta o Agravante, de fato, houve omissão quanto à inversão do ônus de sucumbência em relação aos honorários periciais. 2. Cumpre registrar que, em razão da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, passa a Reclamada a ser sucumbente no objeto da perícia, devendo suportar os honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT. 3. Dessa forma, deve ser provido o agravo apenas para adequação da decisão monocrática agravada. Agravo conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001223-37.2013.5.02.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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