- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Agravo 0002461-26.2014.5.02.0081, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. FINANCIÁRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. SÚMULA 55/TST. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional, ratificando a sentença, manteve a jornada ali fixada para a Reclamante (oito horas diárias), em face do enquadramento obreiro na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, consignando que, conforme demonstrado pelos elementos probatórios dos autos, a Autora exerceu funções de confiança, uma vez que realizava atribuições diferenciadas que demandavam fidúcia especial, mencionando o exercício dos cargos de Supervisora e de Gerente Comercial de Microcrédito. Ressaltou ainda que, consoante informações constantes da ficha de registro da Autora, foi evidenciado que a “ gratificação de função esteve compreendida na remuneração diferenciada que foi paga à reclamante ”. 2. Nesse contexto, considerando as premissas fáticas que embasaram a decisão do Tribunal Regional, para acolher a tese recursal no sentido de que não houve o pagamento de gratificação de função, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária conforme a diretriz da Súmula 126/TST, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos de lei indicados, tampouco contrariedade à Súmula 55/TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002461-26.2014.5.02.0081. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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