JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100711-73.2021.5.01.0341

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

TST – Agravo Interno 0100711-73.2021.5.01.0341, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LANCHES - PAGAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional deixou consignando que “ Foi julgado procedente o pedido de pagamento de lanche à parte autora, com base na cláusula 13ª da CCT 2019/2021 em seus termos, e nas cláusulas com o mesmo teor que se repetem nas demais CCTs, pois apenas há alteração de 30 para 45 minutos, nos exatos valores vigentes ao seu tempo ”. Após, concluiu que “ Tendo em vista que a ré negou o fato constitutivo do direito da reclamante, deve ser condenada no pedido de pagamento de lanche à reclamante, pois havia horas extras pagas e não compensadas, inclusive com dias de quase duas horas extras prestadas, consoante já asseverado pelo Juízo de primeiro grau ”. Conforme se observa, a conclusão adotada pela Corte de origem está embasada na prova dos autos, especialmente nas convenções coletivas de trabalho da categoria, de modo que a adoção de entendimento diverso exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, a alegação da reclamada de que juntou aos autos extratos de pagamento da verba vindicada pela parte autora não encontra respaldo na moldura fática delineada no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da aludida Súmula 126, também quanto a este aspecto. Agravo interno não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100711-73.2021.5.01.0341. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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