- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001978-22.2017.5.02.0065, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. A decisão do Regional explicitou, fundamentadamente, os motivos pelos quais rejeitou os reflexos da “quebra de caixa” no APIP e no PLR. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. REFLEXOS DA QUEBRA DE CAIXA NO APIP E NO PLR . Conforme os dados consignados pelo Regional, insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST), ficou consignado que “indevidos os reflexos em DSR's, porquanto mensalista a recorrente, também em ausências permitidas para interesse particular (APIP) e PLR, porque a base de cálculo de referidas parcelas não preveem aludida integração (RH 115 054, item 3.8.2 - fls. 1782 e Acordo Coletivo de Trabalho 2013, fls. 835/837)”. Extrai-se que, no item 3.8.2 da RH 115 054, está assentado que “na indenização de licença-prêmio (rubrica 052) e APIP (rubrica 053), o cálculo é feito considerando a RB percebida pelo empregado na data do evento, conforme RH016 e RHO20” (fl. 1787) e, da cláusula 3.6.2, extrai-se que RB é remuneração base, bem como, no ACT 2013, Cláusula 4ª, tem-se que “ A Participação nos Lucros ou Resultados da CAIXA, com periodicidade anual, referente ao ano 2012 será composta de: a) PLR Regra FENABAN, constituída pelas seguintes parcelas: - Parcela Regra Básica, correspondente a 90% da remuneração-base, de 1º de setembro de 2012, acrescida do valor fixo de R$ 1.540,00 (um mil quinhentos e quarenta reais), limitada ao valor de R$ 8.414,34 ou a 13% (treze por cento) do lucro líquido de 2012, o que ocorrer primeiro ”. Assim, verifica-se que tanto a APIP quanto o PLR adotam como critério de cálculo apenas a remuneração-base, conforme o entendimento firmado pelo Regional. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001978-22.2017.5.02.0065. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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