- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0010883-98.2015.5.03.0057, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. 10 MINUTOS ANTES E APÓS O TÉRMINO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DESCONSIDERAÇÃO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. VALIDADE. 2. HORAS “IN ITINERE”. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE LIMITAÇÃO E/OU DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO À EMPRESA E DE RETORNO À RESIDÊNCIA EM TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. VALIDADE. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Quanto aos minutos residuais, consta expressamente do acórdão hostilizado a existência de norma coletiva estabelecendo a desconsideração de 10 minutos antes e depois da jornada como tempo à disposição e que, por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Assim, essa Turma deu provimento ao apelo patronal, para limitar a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas extras decorrentes dos minutos residuais que excederem o avençado. No que se refere às horas “in itinere”, foi registrado no acórdão embargado que as normas coletivas excluíram ou limitaram o tempo despendido no deslocamento para o serviço (ida e volta) realizado por transporte fornecido pelo empregador e, como as horas de percurso não se encontram no rol de direitos indisponíveis, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Diante de tal quadro, este Colegiado deu provimento à insurgência da ré, para excluir da condenação o pagamento de horas “in itinere” e reflexos. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010883-98.2015.5.03.0057. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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