JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000009-59.2023.5.02.0065

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

TST – Agravo 1000009-59.2023.5.02.0065, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

EMENTA: I – PRELIMINAR. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO AGRAVO DA 1ª RECLAMADA DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC. Infere-se das razões do agravo interposto pela 2ª reclamada a pretensão de reforma de decisão monocrática que deu provimento ao recurso do reclamante, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. Requerimento indeferido . II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. Mediante decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista do reclamante para determinar que as partes reclamadas demonstrem, em liquidação de sentença, a regularidade dos depósitos de FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, sob pena de pagar o equivalente. No caso em exame, sob o fundamento de que o reclamante não fez o apontamento das diferenças pretendidas, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido relacionado à complementação dos depósitos fundiários e multa de 40%. Todavia , nos termos da Súmula 461 do TST, “ É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC) ”. Assim, verifica-se que a decisão ora agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedente. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000009-59.2023.5.02.0065. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 16/10/2025.)
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