- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 1000560-71.2022.5.02.0292, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FGTS. DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDENCIA POLITICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme a diretriz daSúmula 461deste Tribunal Superior, cabe à empresa a prova da regularidade dos depósitos de FGTS, tendo em vista que é sua a obrigação de efetuar o correto recolhimento. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, proferida no sentido de que incumbe ao Reclamante a comprovação da existência de diferenças dos depósitos do FGTS, está em dissonância com o disposto na Súmula 461 deste TST. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000560-71.2022.5.02.0292. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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