- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000692-66.2016.5.02.0025, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 297, I, do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 461 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que “é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor”, nos termos da Súmula nº 461 do TST. II . No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que cabia a parte reclamante comprovar as diferenças pretendidas e que não as apontou, ainda que por amostragem, fazendo pedido genérico de que os depósitos não foram efetuados regularmente. III . Dessa forma, ao atribuir à parte reclamante o encargo probatório relativo às diferenças de recolhimentos de FGTS, a Corte Regional decidiu em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000692-66.2016.5.02.0025. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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