- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011729-90.2016.5.03.0054, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/09/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR À LEI 13.467/17. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. O eg. TRT concluiu com base na prova que o autor não usufruía dos 15 minutos de descanso. Dessa forma, a reforma da decisão do Tribunal Regional e o consequente provimento recursal encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. O trecho transcrito impugnado (sublinhado) não traz o cerne da tese regional, que está contido em trecho que, apesar de transcrito, não foi destacado ou sublinhado. Assim, a ré não atendeu o ônus previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ao indicar trecho insuficiente à compreensão da controvérsia. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E RETIFICAÇÃO DO PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO). A decisão regional está baseada na prova dos autos, o que inviabiliza sua reforma em razão do óbice na Súmula 126 desta Corte, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reapreciação de fatos e prova. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTERVALO INTRAJORNADA. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO. CÔMPUTO DO TRANSBORDO E TRAJETO INTERNO . A matéria apresenta transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido, por possível violação do art. 71, caput , da CLT. III – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TEMA 1046 DA RG/STF. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. HORAS IN ITINERE (RESIDÊNCIA-PORTARIA). TEMPO DE ESPERA (TRANSBORDO). DESLOCAMENTO INTERNO (PORTARIA-POSTO DE TRABALHO). ABRANGÊNCIA DA CLÁUSULA NORMATIVA. 1 . O eg. Tribunal Regional estendeu a aplicação da norma coletiva que suprimiu as horas in itinere ao tempo de espera (transbordo) e ao deslocamento interno (portaria ao posto de trabalho), o que não é possível. A cláusula normativa em voga, além de suprimir as horas in itinere , previstas em lei, transfere aos empregados a obrigação de pagar à ré a passagem, no valor da tarifa comercial, pela condução fornecida pela empresa. Reconhece ainda que se trata de uma benesse, uma liberalidade da empresa para com seus empregados. 2. Ora, se o “sistema de transporte de pessoal” citado na cláusula tem para o empregado o custo da tarifa comercial e se trata de uma liberalidade, obviamente abrange apenas o trajeto residência-portaria e vice-versa, já que apenas este é tarifado e não é de obrigação da ré. Não poderia a norma estar se referindo ao deslocamento interno, por duplo fundamento: este é incompatível com a tarifa comercial cobrada, bem como não pode ser considerado uma benesse, já que era de obrigação da ré, pois se trata de longa distância. 3. Diante de tal raciocínio, o tempo de espera pelo transporte do trajeto interno, trinta minutos diários, também não pode estar abrangido pela citada cláusula normativa, pois não se trata de hora in itinere . 4. Por outro lado, a jurisprudência desta c. Corte e do e. STF já consagrou o entendimento de que é válida a negociação coletiva que suprime o pagamento do período despendido no itinerário residência-portaria e vice-versa. 5. Conquanto em relação às horas in itinere (residência-portaria) o recurso não alcance conhecimento, no tocante ao tempo de espera (transbordo) e ao deslocamento interno (portaria-posto de trabalho), é conhecido por violação do art. 4º da CLT e provido. Recurso de revista conhecido por violação do art. 4º, da CLT e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO. CÔMPUTO DO TRANSBORDO E TRAJETO INTERNO. A consideração apenas do tempo de jornada efetivamente laborada, desconsiderando o tempo do transbordo e as horas de trajeto interno, para efeito de aferir o intervalo intrajornada aplicável, fere o art. 71, caput, da CLT. Isso porque, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte (Súmulas nºs 90, I e V e 366), o tempo à disposição do empregador, seja no transporte fornecido pelo empregador para local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, seja aquele que ultrapassa os dez minutos diários para fins de registro de ponto, troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, integra a jornada de trabalho para todos os fins, sendo inclusive fato gerador do pagamento de horas extras. Logo, o referido tempo à disposição deve ser levado em consideração para efeito de cômputo na jornada de trabalho e definição do intervalo intrajornada a que o empregado faz jus, se ultrapassada a jornada diária de 4 ou 6 horas. No caso dos autos, considerando que foi ultrapassada a jornada diária de seis horas, em face do cômputo do tempo de trajeto interno e transbordo, o autor tem direito ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Inteligência da Súmula nº 437, IV, do TST . Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, caput , da CLT e provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 126/TST. Ficou registrado no acórdão regional que o autor não provou o alegado trabalho por sete dias seguidos, sem descanso. Dessa forma, a reforma da decisão do Tribunal Regional e o consequente provimento recursal encontra óbice na Súmula 126 desta Corte, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reapreciação de fatos e prova. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011729-90.2016.5.03.0054. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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