JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001151-10.2015.5.12.0036

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001151-10.2015.5.12.0036, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/09/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Na vertente hipótese, o réu deixou de indicar precisamente quais questões suscitadas e relevantes para o deslinde da controvérsia não foram analisadas pelo Tribunal Regional, o que torna inviável o cotejo com o v. acórdão de julgamento do recurso ordinário, a fim de se constatar eventual sonegação da efetiva prestação jurisdicional, de modo a eximi-lo da cominação da multa pelos embargos de declaração considerados meramente procrastinatórios. A causa, portanto, não oferece transcendência, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. DIREITOS HOMOGÊNEOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Na esteira da balizada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Uniformizadora confere aos sindicatos legitimidade para propor qualquer ação, com vistas a resguardar direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional que representa. Nessa linha, é inafastável a legitimidade ativa do sindicato para atuar no feito, na condição de substituto processual, tendo em vista que postula direitos homogêneos, ou seja, decorrentes de origem comum (art. 81, III, do CDC). Acórdão recorrido em conformidade com a atual e sedimentada jurisprudência firmada nesta Corte Superior, na esteira do c. STF. Óbice do art. 896, §7º, CLT e da Súmula 333/TST. A causa não oferece transcendência, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. LITISCONSÓRCIO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O Tribunal Regional decidiu manter o litisconsórcio multitudinário, rejeitando o pedido de extinção do feito sem resolução de mérito ou de cisão do litisconsórcio, por entender que, por se tratar de direito individual homogêneo, a reunião dos empregados em uma única ação promove a celeridade processual e evita decisões conflitantes, mesmo que a fase de liquidação possa ser trabalhosa, além de considerar que o réu exerceu seu direito de defesa de forma adequada na fase de conhecimento. Ao privilegiar a celeridade e a uniformidade da decisão em detrimento de uma possível morosidade na fase de liquidação, e ao constatar que o réu exerceu seu direito de defesa de forma satisfatória na fase de conhecimento, o v. acórdão recorrido tal como prolatado não afronta os arts. 5º, LV, da CR e 113, § 1º, do CPC. A morosidade da liquidação, embora relevante, não se sobrepõe à celeridade processual. A complexidade da liquidação de sentença em ações coletivas é inerente ao tipo de processo e não justifica a extinção do processo sem exame do mérito. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS ACRESCIDO AO FINAL DA JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O v. acórdão recorrido enfatizou que a alteração da forma de computar o intervalo intrajornada, passando a exigir 15 minutos a mais de trabalho diário para compensá-lo, configurou alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, uma vez que a condição mais benéfica (intervalo já computado na jornada de 6 horas no Unibanco) havia se incorporado ao contrato de trabalho dos empregados, valorizou a confissão do preposto em audiência, considerando-a prova robusta da forma como o intervalo era computado no Unibanco, dispensando a produção de outras provas sobre esse fato, concluiu que o autor se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (a forma como o intervalo era computado no Unibanco), enquanto cabia ao réu comprovar a concordância dos empregados com a alteração ou a concessão de alguma vantagem compensatória, ônus do qual não se desincumbiu, além de afastar a aplicação do art. 71, § 2º, da CLT e da OJ nº 178 da SDI-I do TST, pois a condição mais benéfica já havia se incorporado ao patrimônio jurídico dos empregados. A renúncia a um direito incorporado exige comprovação de mútuo consentimento e ausência de prejuízo, o que não foi demonstrado. Logo, não se extrai do v. acórdão recorrido a alegada afronta aos arts. 5º, II, da CR, 71, §2º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC tampouco contrariedade à OJ/SbDI-/TST 178. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AÇÃO CIVIL COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSÊNCIA. 1. A Corte Regional manteve a r. sentença que fixou os limites de abrangência desta decisão à base territorial de atuação do sindicato-autor. 2. O c. STF, por ocasião do julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1 . 075 da Tabela de Repercussão Geral) reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, que restringia a eficácia subjetiva da coisa julgada na ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator. Para tanto, firmou a seguinte tese: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. 3. O c. TST possui jurisprudência consolidada no sentido de que a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual é ampla, abrangendo toda a categoria profissional na base territorial definida em seus estatutos, conforme o artigo 8º, III da Constituição Federal. Busca-se conferir efetividade à tutela coletiva dos direitos trabalhistas, flexibilizando as regras de competência territorial em prol do acesso à justiça e reconhecendo a ampla legitimidade dos sindicatos para representar toda a categoria na sua base territorial. Assim, o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência sedimentada a respeito da matéria. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao acolhimento da pretensão recursal. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO DA PLR. PARCELAS FIXAS. PREVISÃO NORMATIVA. TEMA 1046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante uma possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. RESTRIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PARCELAS FIXAS. PREVISÃO NORMATIVA. TEMA 1046 DA TABELA DA REPRCUSSÃO GERAL DO C. STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante uma possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Por se tratar de prestações periódicas, as parcelas vincendas devem ser incluídas na condenação enquanto perdurar a situação que gerou a obrigação, ainda que não haja postulação expressa nesse sentido, na forma do art. 323 do CPC. À luz do referido dispositivo, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho (hipótese dos autos), é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Precedentes. Dentro desse contexto, o entendimento esposado pela Corte Regional se coaduna com jurisprudência sedimentada no âmbito deste eg. Tribunal Uniformizador. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PARCELAS VINCENDAS. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO POSTERIOR A 10/11/2017. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 71, § 4º, DA CLT. NOVA REDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM . EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 DESATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que o réu não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, desatendendo desse modo o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Logo, em face do óbice processual, resulta prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO V. ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL, SEM O DESTAQUE DOS TRECHOS QUE DEMONSTRAM EFETIVAMENTE O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral do capítulo do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, sem nenhum destaque da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende a exigência descrita pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, para a demonstração das alegadas afrontas aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, contrariedade à Súmula desta Corte Superior e, ainda, divergência jurisprudencial. A c. SbDI-1 desta Corte já decidiu que a transcrição de inteiro teor do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional é válida, somente, quando se tratar de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é o caso. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RÉU . INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. BENEFÍCIO NÃO PREVISTO EM LEI EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso, o réu concedia aos substituídos, oriundos do Unibanco, condição contratual mais benéfica, a saber, incluía os 15 minutos do intervalo previsto no art. 71, §1º, da CLT na jornada de trabalho, mas, contudo, a partir de novembro de 2010, parou de computá-lo na jornada de trabalho, acrescendo assim, mais 15 minutos no horário de trabalho dos substituídos, perfazendo, a nova jornada imposta, um total de 06:15 (seis horas e quinze minutos) diários. 2. Cinge-se a controvérsia a se definir qual a espécie de prescrição aplicável à pretensão deduzida em juízo, se parcial ou total. 3. A Súmula nº 294 do c. TST versa sobre a prescrição relativa às demandas que envolvam pedido de prestações sucessivas pela alteração do pactuado, em função do título jurídico que lhe confere fundamento e validade, ou seja, se assegurado (ou não) por preceito de lei em sentido estrito. Na hipótese dos autos, o benefício concedido pelo réu não tem previsão em lei em sentido estrito. Assim, a alteração contratual atrai a aplicação da parte final da Súmula 294/TST, incidindo na espécie a prescrição total. Dentro desse contexto, o v. acórdão recorrido, mediante o qual se concluiu pela prescrição parcial quinquenal, contraria a Súmula 294/TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 294/TST e provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO DA PLR. PARCELAS FIXAS. PREVISÃO NORMATIVA. TEMA 1046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. As horas extras, ainda que habituais, não obstante a sua natureza jurídica salarial, não são parcelas fixas, na medida em que são pagas tão somente quando configurada a extrapolação da jornada de trabalho. Precedentes. Não obstante, o Tribunal Regional considerou as horas extras como parcela fixa, devido ao reconhecimento judicial de um tempo extra constante (15 minutos por dia). Ao ignorar a previsão normativa e reconhecer o direito dos substituídos ao pagamento dos reflexos em PLR, a Corte Regional afrontou o art. 7º, XXVI, da CR, sobretudo, em face da tese firmada no Tema 1046 da Tabela da Repercussão Geral do c. STF. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 7º, XXVI, da CR e provido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. RESTRIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO À PARCELAS FIXAS. PREVISÃO NORMATIVA. TEMA 1046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL DO C. STF. 1. Cinge-se a controvérsia a se definir pela validade e a aplicabilidade da norma coletiva que restringe a base de cálculo das horas extras às parcelas fixas. 2. Depreende-se que a hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta ao patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. 3. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Frise-se que, na ocasião do julgamento do referido tema, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 5 . Na presente hipótese, a Corte Regional consignou que “ as CCTs contêm previsão restringindo a base de cálculo das horas extras ”. No entanto, concluiu que “ tais normas coletivas que estabelecem como base de cálculo apenas as verbas salariais fixas conflitam com o disposto no art. 457, § 1º, da CLT ” e, assim, que a “ base de cálculo das horas extras deverá observar os termos da Súmula nº 264 do TST, incluindo-se todas as verbas de natureza salarial que compõem a remuneração do trabalhador .” Não se tratando, portanto, de hipótese de direito indisponível, forçoso privilegiar a autonomia negocial coletiva. Logo, o v. acórdão tal como prolatado se encontra em desconformidade com o entendimento firmado pelo c. STF em sede de Repercussão Geral. Violação do art. 7º, XXVI, da CR. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 7º, XXVI, da CR e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do réu conhecido e parcialmente provido e recurso de revista do réu conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001151-10.2015.5.12.0036. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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