TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011168-27.2016.5.15.0056, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional a análise da controvérsia sobre a execução da ação coletiva pelo enfoque das matérias previstas nos arts. 21 da Lei nº 7.347/85, 81, III, 97 e 98 do CDC e 8º, III, da CF, porquanto se trata de questão puramente de direito, e a simples oposição de embargos de declaração supre eventual omissão do acórdão embargado no exame da matéria jurídica, segundo a exegese da Súmula nº 297, III, do TST. Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RÉU. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constatado que o Regional enfrentou detidamente todos os aspectos da lide que lhe fora submetida, consignando os fatos e fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia e que balizaram o seu convencimento sobre as alegadas contradições no julgamento da lide acerca da legitimidade ativa do sindicato autor, tem-se por incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC, porquanto não caracterizada a hipótese de prestação jurisdicional incompleta. 2. CARÊNCIA DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ROL DE SUBSTITUÍDOS. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Conforme assentado pelo Regional, a teor do artigo 485, VI, do CPC, a carência de ação configura-se pela ausência de legitimidade das partes e/ou pela falta de interesse processual, o que não se vislumbra na presente hipótese porque, no caso, o interesse processual do sindicato está fundamentado na defesa coletiva dos direitos e interesses da categoria profissional que representa. 2.2. Ademais, a atual jurisprudência deste Tribunal Superior, a partir da interpretação conferida pela Suprema Corte ao art. 8º, III, da Constituição Federal, firmou o entendimento de que os entes sindicais detêm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representam. Nesse sentido, inclusive, decidiu o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 883.642, leading case do Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral. 2.3. Desse modo, por certo que a presente ação, na qual se postula a condenação do banco réu ao pagamento do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, nos termos da Súmula nº437, IV, do TST, nas hipóteses em que ultrapassada a jornada de 6 (seis) horas diárias, bem como ao pagamento de indenização por dano moral coletivo decorrente da supressão habitual desse intervalo, poderia ter sido promovida pelo sindicato autor, não havendo falar, portanto, em sua ilegitimidade para figurar no polo ativo da ação. 2.4. Outrossim, na linha de entendimento de substituição processual ampla e irrestrita do sindicato para agir no interesse de toda a categoria, não há falar na necessidade de juntada de rol dos substituídos processuais, porquanto referida exigência não se coaduna com a ampla legitimidade conferida constitucionalmente aos sindicatos. Julgados. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão recorrido revela harmonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, segundo a qual a ação coletiva ajuizada pelo substituto processual não induz a litispendência nem faz coisa julgada em relação à ação individual, ante a ausência da identidade subjetiva de partes e a exegese do art. 104 do CDC. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional assentou estar evidenciado que, entre o quinto e décimo dia útil de cada mês, há maior movimento nas agências bancárias de forma a ensejar o sobrelabor, que, por sua vez, acarreta a extrapolação da jornada de 6 (seis) horas diárias, sendo certo que, nessas situações, os empregados bancários fazem jus à fruição do intervalo de 1 (uma) hora, nos termos dos arts. 71, caput , e 225 da CLT e da diretriz da Súmula 437, IV, do TST. Extrai-se ainda do acórdão recorrido que o referido desrespeito ao disposto no art. 71, caput , da CLT pelo banco réu se dava de modo contumaz. Assim, para se concluir que não houve prova da extrapolação da jornada de 6 horas ou que o banco réu sempre respeitou o período mínimo de intervalo intrajornada de seus empregados, como sustenta o recorrente, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Logo, diante da conformidade entre o acórdão recorrido e a diretriz dos itens I e IV da Súmula nº 437 do TST, ilesos os dispositivos e verbete invocados. 5. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A multa fixada tem por escopo persuadir a parte ao cumprimento de fazer aquilo que judicialmente se tornou obrigada, ou seja, deve ser aplicada de forma a compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer, encontrando pleno amparo legal nas disposições previstas nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC. Outrossim, a indicada ofensa ao art. 5º, II, da CF, que trata genericamente do princípio da legalidade, não permite caracterizar ofensa direta e literal, nos moldes do art. 896, “c”, da CLT e da diretriz perfilhada pela Súmula nº 636 do STF, mormente quando sua aferição demanda a incursão prévia na legislação infraconstitucional, configurando, quando muito, hipótese de violação meramente reflexa ou indireta. Incólume, pois, o dispositivo apontado. 6. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 6.1. A reparação do dano moral coletivo tem por objetivo prevenir a ocorrência de danos morais individuais, facilitar o acesso à justiça e à ordem jurídica justa, bem como assegurar a proteção da moral coletiva e da própria sociedade. Ressalta-se, ainda, que o dano moral coletivo é a ofensa antijurídica de valores coletivos, pois advém da violação do patrimônio moral de uma coletividade em decorrência de fato capaz de lesionar um grupo, classe ou comunidade de pessoas. 6.2. In casu , o Tribunal a quo asseverou que a não concessão, de maneira contumaz, do intervalo mínimo de uma hora quando superada a jornada de seis horas, em desrespeito ao disposto no art. 71, caput , da CLT, constitui ato ilícito do empregador a configurar dano moral coletivo, ainda que presumido, porquanto transcende o caráter estritamente econômico de modo a atingir também questões ligadas à medicina e segurança do trabalho. 6.3. Ora, o ato ilícito praticado - alusivo ao desrespeito ao intervalo intrajornada - violou o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, mormente porque o poder diretivo exercido pelo empregador sobre a atividade dos empregados encontra limites no ordenamento jurídico pátrio, devendo ser exercido com restrições, respeitando a função social do contrato, bem como a dignidade dos trabalhadores, sob pena de ensejar indenização por dano moral coletivo. 6.4. Em relação à quantia arbitrada à indenização, a revisão do montante fixado pelas instâncias ordinárias ocorre somente em casos excepcionais, quando o valor é considerado desproporcional em relação à gravidade do dano e da culpa. Isso se dá nas situações em que o montante é excessivo ou irrisório, não cumprindo os objetivos reparatórios e pedagógicos da indenização por danos morais, o que não é o caso dos autos. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUTO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 219, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, o sindicato atua como substituto processual, sendo devidos os honorários advocatícios, na forma do item III da Súmula nº 219 do TST, o qual dispõe que são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego, sendo aquela primeira a hipótese dos autos. Nesse contexto, em que não evidenciada dissonância entre a decisão recorrida e a pacífica jurisprudência desta Corte, o processamento do recurso de revista encontra óbice na diretriz do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TEMA 94 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível afronta ao art. 5º, LXXIV, da CF, dá-se provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 9. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível ofensa ao art. 39 da Lei nº 8.177/91, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Regional condenou o banco réu ao intervalo intrajornada de 1 (uma) hora nas oportunidades em que a jornada de trabalho ultrapassar o limite de 6 horas diárias, nos termos da Súmula nº 437, IV, do TST. Ademais, determinou que, “ Em relação ao cumprimento da sentença e liquidação das parcelas, incumbirá ao substituído interessado na liquidação, mediante representação processual, requerer a sua habilitação e a liquidação por artigos do título executivo. Não se admite a execução coletiva, por ser incompatível com o processo do trabalho, já que, inexistindo métodos de proteção ao empregado, a execução nestas circunstâncias pode ser eventualmente prejudicial ao empregado que ainda se encontra sob os efeitos da subordinação jurídica ao empregador ”. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 883.642, leading case do Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral, no qual se examinou o alcance da disposição contida no artigo 8º, III, da Constituição Federal quanto à legitimação concorrente das entidades sindicais para a execução de julgado, reafirmou sua jurisprudência dominante sobre a matéria e fixou a seguinte tese jurídica: “ Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ”. 3. Nessa mesma linha, a jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a legitimidade para promover a execução de sentenças proferidas nas ações coletivas é concorrente entre o sindicato profissional e o trabalhador representado, e não subsidiária, podendo ambos os legitimados promover a execução do título executivo judicial. Julgados. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao determinar que apenas os empregados substituídos poderiam promover a liquidação e o cumprimento da sentença proferida nos autos desta ação coletiva, contrariou o entendimento consolidado desta Corte sobre a matéria. Recurso de revista conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RÉU. 1. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TEMA 94 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional manteve a decisão que concedeu ao sindicato autor os benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que apresentou, na inicial, declaração na qual afirma que os empregados substituídos não podem demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, o que entendeu suficiente para a satisfação dos requisitos exigidos nos artigos 4º da Lei nº 1.060/50, 1º da Lei nº 7.115/83 e 790, § 3º, da CLT. Todavia, segundo a diretriz perfilhada pela Súmula nº 463, II, do TST, " No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ", entendimento esse aplicável inclusive aos entes sindicais quando atuam na condição de substitutos processuais, hipótese dos autos. Julgados da SDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011168-27.2016.5.15.0056. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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