- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010120-41.2023.5.03.0082, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TERCEIRA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Com relação ao tema “responsabilidade subsidiária”, o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos manteve a responsabilidade subsidiária da ora agravante sob o fundamento de que ficou comprovado o contrato de prestação de serviços, em que a CSN foi a real tomadora dos serviços prestados pelo reclamante. Por sua vez, a CSN alega ser indevida a responsabilidade, haja vista tratar-se de contrato de empreitada no qual configura como dona da obra. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, diante do quadro delineado pelo TRT, verifica-se que sua decisão está em harmonia com a Súmula 331, IV, do TST. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TIQUETE-ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO- UTILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, §9º, DA CLT. No que tange aos temas “adicional de insalubridade” e “tíquete-alimentação – salário-utilidade”, constata-se que o recurso de revista não logra processamento, haja vista que não atende à exigência do artigo 896, §9º, da CLT, porquanto submetido o processo ao rito sumaríssimo, não há indicação de ofensa a dispositivo constitucional nem contrariedade à súmula do TST e súmula vinculante do STF. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010120-41.2023.5.03.0082. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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