- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010154-54.2023.5.03.0134, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Com relação à “nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional”, a Sexta Turma passou a entender pelo reconhecimento da transcendência jurídica da controvérsia. No caso concreto, a questão de fundo, qual seja, oportunidade para reclamadas produzirem defesa útil acerca da pretensão de diferenças salariais, encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Q uanto à equiparação salarial, o Regional procedeu a um exame percuciente da prova documental e oral, destacando a confissão do preposto e a comparação entre as fichas de registro da autora e da paradigma. Assim, consignou : “ embora a ré tenha negado que exista na empresa o cargo de ‘analista’, o fato é que a preposta confessou, em depoimento, que não havia distinção de tarefas entre os atendentes, salvo se diferentes os cargos: atendente jr (atendimento de menor complexidade), atendente pleno (atendimento por chat, voz e e-mail, mas não faz o ‘folow’ [inaudível] e atendente sênior (atendimento por chat, voz e e-mail). Comparando as fichas de registro da autora com os paradigmas apontados, verifica-se que, em 1.2.2022 passou a ocupar o cargo de ‘atendente de relacionamento com o cliente pleno’, recebendo salário de R$1644,00, sendo que a paradigma Andréa, no mesmo cargo desde 1.10.2021, passou a receber R$1.783,74 a partir de 1.1.2022; da mesma forma que o paradigma Rafael, que, admitido em 15.12.2021, no mesmo cargo, em 1.1.2022 passou a receber R$1.783,73; ainda, paradigmas e autora passaram a receber R$1.914,00 a partir de 1.4.2022, quando promovidos a ‘atendente de relacionamento com o cliente sr’, porém a autora permaneceu com esse salário até sua dispensa em 16.1.2023, enquanto os paradigmas Andréa e Rafael tiveram reajustes em 2.4.2022, quando passaram a receber R$2.053,74. Procedentes as diferenças salariais, por equiparação salarial, entendidas como tais, a diferença positiva havida entre o salário pago à parte autora e a paradigma ANDREA MARIA PEREIRA SILVA (ficha de registro de f. 389) ”. E no tocante à desoneração da folha de pagamento, o Regional fundamentou a decisão na Súmula 368 do TST, assim decidindo: “ (...)o benefício da desoneração da folha de pagamento (Lei n. 12.546/2011) aplica-se somente aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), ou seja, a contribuição previdenciária sobre a receita bruta não se estende às condenações judiciais (súmula 368 do TST) ”. Não houve nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL. POSSIBILIDADE DE DEFESA ÚTIL. NÃO CONSTATAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. O Regional manteve a sentença, porquanto entendeu que a reclamante, ao intitular a pretensão de diferenças salariais como desvio de função não impediu as reclamadas de apresentarem defesa útil, pois a inicial foi apresentada em atenção ao art. 840, §1º, da CLT. Asseverou, ainda, que “cabe ao julgador prestar a tutela jurisdicional (art. 490 CPC), procedendo ao enquadramento jurídico dos fatos alegados pelas partes no dispositivo legal adequado, segundo determina o artigo 140 CPC e as parêmias da mihi factumdabo tibi jus e jura novit cúria”. Ressalte-se que da leitura da inicial constata-se a causa de pedir acerca da pretensão dos pedidos de diferenças salariais por exercer as mesmas funções de determinados empregados. Com efeito, a intitulação realizada pela reclamante não tem o condão de superar os fatos descritos como causa de pedir. Logo, não se vislumbra que a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrente da equiparação salarial configura julgamento extra ou ultra petita, porquanto da inicial constata-se causa de pedir, o que ensejou às reclamadas possibilidade de apresentarem contestações. Incólume o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Quanto à questão de fundo, equiparação salarial, o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença, porquanto demonstrados os requisitos para a aludida condenação. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. COTA PREVIDENCIÁRIA. O Tribunal Regional limitou-se a analisar a questão sob o enfoque de que a Lei nº 12.546/2011 não se aplica aos créditos decorrentes de condenações trabalhistas. É bem verdade que tal entendimento, não se coaduna com a jurisprudência consolidada do TST, que reconhece a aplicabilidade da IN RFB nº 1.436/2013. Todavia, não é possível modificar a decisão regional, pois o acórdão de origem não esclarece se a reclamada aderiu ao regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), tampouco especifica os períodos contratuais correspondentes a cada alíquota vigente. Tais dados, portanto, não podem ser extraídos do acórdão. Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração opostos pela agravante não requereu esclarecimentos desses pontos. Assim, a análise das alegações recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais aplicáveis, arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC, não sendo passível de reforma. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010154-54.2023.5.03.0134. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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