- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Ação Rescisória 0007902-28.2013.5.00.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC/73. CONFISSÃO SOBRE A SUBMISSÃO DOS RÉUS À JORNADA DE QUATRO HORAS. QUESTÃO CONTROVERTIDA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2/TST. Trata-se de ação rescisória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 485, IX, do CPC de 1973, que visa à desconstituição do acórdão proferido pela 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho. No tocante ao "erro de fato" a que se refere o inciso IX do art. 485 do CPC/73, este pressupõe a “ afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato ”. No caso concreto, o fundamento do pedido de corte rescisório por erro de fato está lastreado na existência de confissão sobre a submissão dos réus à jornada de quatro horas. Ocorre que a insurgência autoral não é contra uma premissa fática, mas contra a própria conclusão do julgador, que expressamente se pronunciou sobre o fato. A norma processual civil exige que sobre o fato não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial. Ressalta-se que eventual erro de julgamento não se equipara ao erro de percepção. Incidência do disposto na OJ n° 136 da SBDI-2/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007902-28.2013.5.00.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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