JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005815-72.2019.5.15.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005815-72.2019.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE INVOCADA APENAS EM RAZÕES FINAIS. INOVAÇÃO. Da exordial da presente ação, extrai-se que a Autora postulou a desconstituição da coisa julgada com base na causa de rescindibilidade prevista no art. 966, V, do CPC (violação manifesta de norma jurídica), ao argumento de existência de transgressão aos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 455 da CLT no acórdão rescindendo. Apenas em sede de razões finais, na origem, a parte articulou argumentação relativa à incompetência absoluta do Juízo trabalhista para julgar a demanda primitiva, hipótese autônoma de rescisão prevista no inciso II do art. 966 do CPC. 2. O postulado da segurança jurídica, aplicável a todos os ramos da ciência do direito, exige que as partes observem estritamente as fases processuais idealizadas em caráter preclusivo pelo legislador ordinário. Assim, a ampliação e a modificação da causa de pedir e do pedido, processadas em sede de razões finais, com alegação de hipótese de rescindibilidade não apontada na petição inicial, não podem ser admitidas, sob pena de inescusável ofensa ao devido processo legal. 3. Portanto, não há espaço para acolhimento da pretensão rescisória calcada no inciso II do art. 966 do CPC, por tratar-se de inadmissível inovação da lide. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 455 DA CLT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DONO DA OBRA. ENTE PÚBLICO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INAPLICABILIDADE DA DIRETRIZ CONSAGRADA NA OJ 191 DA SDI-1 DO TST. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. 1. Cuida-se, na origem, de ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, mediante a qual a Autora pretende desconstituir acórdão regional em que se manteve a responsabilidade solidária do ente público (UNESP), dono da obra, pela reparação civil de acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador enquanto laborava em favor do tomador de serviços. A parte autora aponta violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 455 da CLT, à alegação de que não pode ser responsabilizada como dona da obra pelas dívidas trabalhistas em contrato de empreitada, inclusive em se tratando de infortúnio trabalhista, conforme inteligência da OJ 191 da SDI-1 e do Tema 6 da Tabela de IRR/TST. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra, nos moldes da OJ 191 da SBDI-1, restringe-se às obrigações trabalhistas em sentido estrito. Nessa linha, entende-se que a obrigação de reparação dos danos decorrentes de acidente do trabalho típico é de natureza civil e advém da prática de ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual não se aplica a diretriz consagrada no aludido verbete jurisprudencial, mesmo ao integrante da Administração Pública. 3. Nesse contexto, estando a decisão rescindenda, na qual se imputou a responsabilização solidária à autarquia estadual pelo infortúnio do trabalhador na condição de tomadora de serviços, em consonância com a jurisprudência desta Corte, descabe cogitar, consequentemente, de violação manifesta dos preceitos invocados. Portanto, inviável o acolhimento da pretensão desconstitutiva fundamentada na alegação de transgressão aos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 455 da CLT. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005815-72.2019.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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