- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007636-19.2016.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA AUTORA (RECLAMADA). TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI E ERRO DE FATO. PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I, DO TST, OJ 25 E 136 DESTA SUBSEÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pela segunda reclamada, dona da obra, buscando a rescisão do acórdão regional que a condenou subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas não adimplidas pelo empreiteiro, empregador principal. O pleito rescisório foi calcado no art. 966, incisos V (violação literal dos arts. 455 da CLT, 265 do Código Civil e contrariedade à OJ 191 da SBDI-I) e VIII (erro de fato) do CPC/2015. II – Em primeiro lugar, constata-se que o trânsito em julgado da ação matriz se deu no ano de 2015, sob o pálio do CPC/1973. Nesse sentido, esta subseção consolidou o entendimento de que, quando for possível a compatibilidade entre hipóteses de rescindibilidade, ainda que de leis processuais diferentes (isto é, CPC/2015 e CPC/1973), não há inépcia, devendo ser regularmente apreciado o objeto da ação rescisória. III – No caso concreto, a decisão atacada mitigou a aplicação da OJ 191 da SBDI-I ao entender que a dona da obra foi tomadora de serviços do trabalhador e beneficiária direta de seu labor e, por isso, responsável pelas verbas trabalhistas, cujo inadimplemento geraria sua culpa. IV – Em relação à arguida contrariedade à OJ 191 da SBDI-I, aplica-se a OJ 25 da SBDI-II do TST: “ Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC de 1973 quando se aponta contrariedade à [...] orientação jurisprudencial de tribunal ”. Quanto ao art. 265 do CC, observa-se que tal artigo trata, especificamente, de responsabilidade solidária a qual não foi objeto da decisão rescindenda nem mesmo tangencialmente, de modo que ausente o pronunciamento explícito no acórdão rescindendo (Súmula 298, I, do TST). V – No que tange à violação do art. 455 da CLT (o qual trata da responsabilidade subsidiária do empreiteiro pelas dívidas trabalhistas do subempreiteiro), observo que a matéria não estava pacificada ao tempo da prolação do acórdão rescindendo, de modo que a interpretação feita pelo Tribunal Regional foi razoável, impassível, portanto, de corte rescisório. Óbice da Súmula 83, I, do TST. Precedentes. Isto é, se houve violação “literal” de algum dispositivo legal ou constitucional, este não foi arrolado pela ora recorrente ao estabelecer os limites objetivos da lide neste ação rescisória. VI - Por fim, quanto ao alegado erro de fato, veja-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (mesmo como simples dona da obra) não se tratou de uma “premissa indiscutida”, mas do próprio cerne da controvérsia travada nos autos subjacentes e oportunamente impugnada pela reclamada. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007636-19.2016.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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