- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000252-46.2011.5.09.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. 1 - ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST, DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 E DO ART. 455 DA CLT. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1.1 - O autor não impugnou a incidência da Súmula 298 do TST em relação à alegação de violação do art. 455 da CLT. Além disso, não se manifestou sobre o fundamento eleito pelo TRT de que "a mera alegação de contrariedade da decisão rescindenda com jurisprudência consolidada em Orientação Jurisprudencial ou Súmula do C. TST, não autoriza o corte rescisório, porque não se trata de nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 485, do CPC". 1.2 - Nessas circunstâncias, o recurso ordinário, no que se refere à ofensa ao art. 455 da CLT, à Súmula 331 do TST e à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 , não merece ser conhecido, nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto não atende ao requisito de admissibilidade referente à motivação de que trata o art. 514, II, do CPC de 1973, vigente ao tempo em que interposto o apelo. Recurso ordinário não conhecido . 2 - ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF E DOS ARTS. 37, II, 97, 102, § 2º , E 103-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 2.1 - A alegação de violação da Súmula Vinculante 10 do STF e dos arts. 37, II, 97, 102, § 2º , e 103-A da Constituição Federal caracteriza-se como inovação recursal, com o objetivo de ampliação da causa de pedir em sede recursal, fato que impede a apreciação neste momento processual. 2.2 - Precedente. Recurso ordinário não conhecido. 3 - ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 71 DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULAS 298 E 408 DO TST. 3.1 - Ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC de 1973, visando desconstituir o acórdão que condenou subsidiariamente o ente público ao pagamento dos créditos trabalhistas. 3.2 - Hipótese em que se revela impossível reconhecer ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, pois a tese sobre a qual ela está amparada (dono da obra) não foi discutida pelo Tribunal Regional, fato que atrai a aplicação da Súmula 298, I e II, do TST. 3.3 - Por outro lado, a invocação genérica do art. 71 da Lei 8.666/93, sem a individualização do caput ou dos parágrafos que o autor entende desrespeitados, não atende à diretriz estabelecida na parte final da Súmula 408 do TST, no sentido de que, em se tratando de ação rescisória fundada em violação legal, deve haver a indicação expressa na petição inicial do dispositivo legal supostamente ofendido, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, nesse caso, o princípio iura novit curia . Recurso ordinário conhecido e não provido . 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA. 4.1 - A condenação imposta pelo Tribunal Regional encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a qual orienta que os honorários advocatícios em ação rescisória se dão pela mera sucumbência, nos termos da legislação processual civil. 4.2 - Aplicação da Súmula 219, II e IV, do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000252-46.2011.5.09.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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