- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000414-13.2018.5.12.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. APELO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMANDO IMPERATIVO. ART. 85 DO CPC/2015. 1. A Corte Regional, ao julgar a presente Ação Rescisória, não aplicou o comando imperativo contido no art. 85 do CPC de 2015, que impõe ao vencido pagar os honorários do advogado do vencedor. 2. Assim, o apelo deve ser provido para se condenar a autora, vencida, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. 3. Recurso Ordinário conhecido e provido no particular. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Segundo a diretriz fornecida pelo item II da Súmula n.º 463 desta Corte Superior, “ No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ”. 2. No caso em exame, a documentação apresentada pelo réu para demonstrar sua alegada miserabilidade jurídica não atende a essa finalidade, pois a singela declaração apresentada com a contestação, além de constituir documento unilateral e restrito unicamente ao mês de maio de 2018, indica a apuração de resultado positivo para o período, em contraste com o afirmado na contestação. 3. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000414-13.2018.5.12.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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