- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000148-06.2017.5.14.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerado o efeito devolutivo do recurso ordinário e a aplicação subsidiária ao processo do trabalho da norma do art. 1.013, § 1º, do CPC, não se viabiliza a alegação de suposta negativa de prestação jurisdicional originada no acórdão recorrido. Rejeita-se. ART. 966, V E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LV, DA CF E 7º, 8º, 139, I, VI, VIII E IX, DO CPC. ERRO DE FATO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória ajuizada contra decisão que considerou caracterizada a desistência da prova dos fatos alegados na inicial em razão da ausência do reclamante na perícia. Não prospera a alegada violação dos artigos indicados, uma vez que a de questão controvertida não foi solucionada sob o enfoque de tais normas, o que enseja a incidência da Súmula 298 do TST. Ademais, a decisão rescindenda limitou-se a fundamentar sobre a desistência da prova ante a ausência do autor na perícia, qualquer interpretação no sentido de discutir a validade da intimação demandaria revolvimento de fatos e provas. Óbice da Súmula 410 do TST. Já no tocante ao "erro de fato" a que se refere o inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 pressupõe " incompatibilidade lógica entre a conclusão enunciada no dispositivo da sentença e existência ou inexistência do fato, uma ou outra provada nos autos, mas porventura não colhida pela percepção do juiz, que, ao decidir, pura e simplesmente saltou por sobre o ponto sem feri-lo " (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil de José Carlos Barbosa Moreira). No caso concreto , o fundamento do pedido de corte rescisório por erro de fato está lastreado na inexistência de intimação pessoal do autor para comparecer na perícia médica. Ocorre que, a insurgência autoral contra a premissa de que o juiz não percebeu que a intimação na pessoa do advogado é inválida não é real. O juiz simplesmente considerou o autor validamente intimado para perícia. O próprio autor nas razões recursais atestou o cumprimento legal da intimação para a perícia médica na pessoa de seu advogado. Ademais, o art. 474 do CPC não impõe a intimação pessoal para a ciência da data e local da produção de provas, bastando a comunicação às partes . Por fim, ressalta-se que eventual erro de julgamento não se equipara ao erro de percepção. Recurso ordinário desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §8º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. Conforme a jurisprudência da SBDI-2/TST, os honorários advocatícios, em se tratando de ação rescisória processada e julgada em Tribunais desta Justiça Especializada, seguem as diretrizes do CPC. Nessa direção a Súmula 219, item II, do TST. No caso , o autor atribuiu à presente ação rescisória o valor de R$ 81.570,06, enquanto o Tribunal Regional julgando procedente apenas parte do pedido do autor, condenou à ré em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 ao fundamento de que quem deu causa a presente ação foi o próprio autor, bem como que a presente ação apresentou pouca complexidade e o provimento foi de parcela reduzida do que foi pedido. Sobre o tema, o §8º do art. 85 do CPC permite ao juiz fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o grau de zelo do profissional; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nessas circunstâncias, estando a condenação nos limites do permissivo legal, não merece majoração. Recurso ordinário desprovido. II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. O entendimento desta Corte é no sentido de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica. No caso, tendo em vista a não comprovação, de forma conclusiva e inequívoca quanto à insuficiência financeira, o pedido deve ser indeferido, já que a juntada de algumas poucas pendências financeiras perante o SERASA não atinge tal objetivo. Indeferido. PRECLUSÃO PARA DISCUSSÃO DA MATÉRIA. O artigo 278 do CPC, na sua redação atual, estabelece que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. No caso, a alegação de vício processual não está preclusa, pois o autor a suscitou em recurso ordinário, ainda que este tenha sido considerado intempestivo. A intempestividade do recurso não implica a preclusão da matéria. Recurso ordinário desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º, DO CPC E SÚMULA 219, IV, DO TST. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio da Súmula 219, II e IV, do TST, segundo a qual a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ações rescisórias decorre unicamente da sucumbência. O princípio da sucumbência estabelece que a parte vencida na ação deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora. Sua base legal principal encontra-se nos arts. 85 do CPC e 791-A da CLT. Nesse contexto, em atenção ao princípio da sucumbência, há que se manter a condenação da ré ao pagamento da verba honorária. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000148-06.2017.5.14.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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