JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000148-06.2017.5.14.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000148-06.2017.5.14.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerado o efeito devolutivo do recurso ordinário e a aplicação subsidiária ao processo do trabalho da norma do art. 1.013, § 1º, do CPC, não se viabiliza a alegação de suposta negativa de prestação jurisdicional originada no acórdão recorrido. Rejeita-se. ART. 966, V E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LV, DA CF E 7º, 8º, 139, I, VI, VIII E IX, DO CPC. ERRO DE FATO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória ajuizada contra decisão que considerou caracterizada a desistência da prova dos fatos alegados na inicial em razão da ausência do reclamante na perícia. Não prospera a alegada violação dos artigos indicados, uma vez que a de questão controvertida não foi solucionada sob o enfoque de tais normas, o que enseja a incidência da Súmula 298 do TST. Ademais, a decisão rescindenda limitou-se a fundamentar sobre a desistência da prova ante a ausência do autor na perícia, qualquer interpretação no sentido de discutir a validade da intimação demandaria revolvimento de fatos e provas. Óbice da Súmula 410 do TST. Já no tocante ao "erro de fato" a que se refere o inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 pressupõe " incompatibilidade lógica entre a conclusão enunciada no dispositivo da sentença e existência ou inexistência do fato, uma ou outra provada nos autos, mas porventura não colhida pela percepção do juiz, que, ao decidir, pura e simplesmente saltou por sobre o ponto sem feri-lo " (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil de José Carlos Barbosa Moreira). No caso concreto , o fundamento do pedido de corte rescisório por erro de fato está lastreado na inexistência de intimação pessoal do autor para comparecer na perícia médica. Ocorre que, a insurgência autoral contra a premissa de que o juiz não percebeu que a intimação na pessoa do advogado é inválida não é real. O juiz simplesmente considerou o autor validamente intimado para perícia. O próprio autor nas razões recursais atestou o cumprimento legal da intimação para a perícia médica na pessoa de seu advogado. Ademais, o art. 474 do CPC não impõe a intimação pessoal para a ciência da data e local da produção de provas, bastando a comunicação às partes . Por fim, ressalta-se que eventual erro de julgamento não se equipara ao erro de percepção. Recurso ordinário desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §8º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. Conforme a jurisprudência da SBDI-2/TST, os honorários advocatícios, em se tratando de ação rescisória processada e julgada em Tribunais desta Justiça Especializada, seguem as diretrizes do CPC. Nessa direção a Súmula 219, item II, do TST. No caso , o autor atribuiu à presente ação rescisória o valor de R$ 81.570,06, enquanto o Tribunal Regional julgando procedente apenas parte do pedido do autor, condenou à ré em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 ao fundamento de que quem deu causa a presente ação foi o próprio autor, bem como que a presente ação apresentou pouca complexidade e o provimento foi de parcela reduzida do que foi pedido. Sobre o tema, o §8º do art. 85 do CPC permite ao juiz fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o grau de zelo do profissional; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nessas circunstâncias, estando a condenação nos limites do permissivo legal, não merece majoração. Recurso ordinário desprovido. II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. O entendimento desta Corte é no sentido de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica. No caso, tendo em vista a não comprovação, de forma conclusiva e inequívoca quanto à insuficiência financeira, o pedido deve ser indeferido, já que a juntada de algumas poucas pendências financeiras perante o SERASA não atinge tal objetivo. Indeferido. PRECLUSÃO PARA DISCUSSÃO DA MATÉRIA. O artigo 278 do CPC, na sua redação atual, estabelece que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. No caso, a alegação de vício processual não está preclusa, pois o autor a suscitou em recurso ordinário, ainda que este tenha sido considerado intempestivo. A intempestividade do recurso não implica a preclusão da matéria. Recurso ordinário desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º, DO CPC E SÚMULA 219, IV, DO TST. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio da Súmula 219, II e IV, do TST, segundo a qual a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ações rescisórias decorre unicamente da sucumbência. O princípio da sucumbência estabelece que a parte vencida na ação deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora. Sua base legal principal encontra-se nos arts. 85 do CPC e 791-A da CLT. Nesse contexto, em atenção ao princípio da sucumbência, há que se manter a condenação da ré ao pagamento da verba honorária. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000148-06.2017.5.14.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022259-60.2017.5.04.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Liana Chaib · j. 30/09/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. NULIDADE DE CITAÇÃO. ESTABELECIMENTO INTERDITADO POR PRAZO DETERMINADO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RECLAMADO. CITAÇÃO POR EDITAL INDEVIDA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO RESCISÓRIO. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pelos outrora reclamados em face da sentença que, sem esgotar os meios de localização dos ex-empregadores, aplicou-…

Recurso Ordinário 0005460-67.2016.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 30/09/2025

EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DECADÊNCIA. RECURSO PARCIAL NO PROCESSO MATRIZ. TRÂNSITO EM JULGADO EM MOMENTOS DISTINTOS. SÚMULA 100, II, DO TST. INCIDÊNCIA. Hipótese em que o recurso de revista interposto no processo matriz não ventilou a questão atinente à inépcia da inicial, julgamento extra petita (nulidade dos contratos de trabalho anotados na CTPS e unicidade cont…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000414-13.2018.5.12.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 14/10/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. APELO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMANDO IMPERATIVO. ART. 85 DO CPC/2015. 1. A Corte Regional, ao julgar a presente Ação Rescisória, não aplicou o comando imperativo contido no art. 85 do CPC de 2015, que impõe ao vencido pagar os honorários do advogado do vencedor. 2. Assim, o apelo deve ser provido para se condenar a autora, vencida, ao pagamento dos honorários advocatício…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0009527-09.2014.5.02.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 10/03/2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS NA AÇÃO RESCISÓRIA. O indeferimento da produção de provas na ação rescisória, por si só, não importa em cerceamento do direito de defesa ou de prova, porquanto, o Tribunal, a quem cabe decidir a lide, pode formar seu convencimento com os elementos de prova já constantes dos autos, juntados com a petição in…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0100680-72.2022.5.01.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 30/09/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 7º, DO CPC. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM ACORDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DEVER DE CONCEDER PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. VIOLAÇÃO LEGAL CONFIGURADA. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC, pretendendo a Autora/recorrente a descons…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.