- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022143-88.2016.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PETROBRAS. COMPLEMENTO DE RMNR. TESE FIXADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA À INSTÂNCIA REVISORA. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM . INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Inexistente a omissão alegada quando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, não foi objeto do Recurso Ordinário interposto, limitando-se este à discussão sobre erro de fato. 2. Em respeito ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a instância revisora restringe-se à matéria efetivamente devolvida. 3. A ausência de pronunciamento sobre questão não recorrida não configura omissão sanável por Embargos Declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA EXPRESSAMENTE ENFRENTADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Inexistente a omissão apontada nos Embargos de Declaração, quando o acórdão impugnado examina de forma expressa a alegação de erro de fato, afastando sua configuração à luz do conjunto fático-processual da demanda originária. 2. No caso, reconheceu-se que a questão da isonomia na aplicação da RMNR integrou o núcleo da controvérsia na ação matriz e foi objeto de pronunciamento judicial expresso, o que inviabiliza a caracterização do erro de fato nos termos do art. 485, IX, e §§ 1.º e 2.º, do CPC/1973 e da Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2 do TST. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022143-88.2016.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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