- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000244-81.2024.5.06.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE NÃO IMPUGA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte não impugnou o fundamento utilizado pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas em epígrafe, consubstanciado na inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 9º, da CLT e quanto à incidência da Súmula n. 442 do TST. Na ocasião, a agravante limitou-se a repisar os fundamentos vinculados no recurso de revista sem apresentar qualquer fundamentação apta a infirmar o óbice erigido na decisão agravada. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 422, I, deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento de que não se conhece. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DA CATEGORIA DE ENGENHEIRO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. MATÉRIA PACIFICADA. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à aplicação do piso salarial previsto na Lei n. 4.950-A/66 a empregado público de empresa pública federal, bem como quanto à validade de sua fixação em múltiplos do salário mínimo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a circunstância de ser o autor empregado de empresa pública não inviabiliza a pretensão em relação à observância do salário profissional de engenheiro, de que trata a Lei n. 4.950-A/66, porquanto a empresa integrante da administração pública indireta equipara-se às empresas privadas, no que tange às obrigações trabalhistas, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADPF n. 53. 3. De outro lado, o entendimento deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que não viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal a fixação de salário profissional em múltiplos do salário mínimo, sendo defesa apenas sua correção automática pelo mesmo reajuste conferido ao salário mínimo. 4. Da mesma maneira, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento conjunto das ADPFs n. 53, n. 149 e n. 171, entendeu que o art. 5º da Lei n. 4.950-A/66, que disciplina o piso normativo dos engenheiros, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de que o art. 7º, IV, da Magna Carta “não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional”. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INFRAERO. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Constatada possível violação do art. 100, caput, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. INFRAERO. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à extensão à INFRAERO das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. 2. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a INFRAERO é empresa pública prestadora de serviço público na área de infraestrutura aeroportuária, exercendo atividade não concorrencial, razão pela qual é beneficiária das prerrogativas da Fazenda Pública, tais como prazos processuais diferenciados, impenhorabilidade dos bens vinculados à prestação do serviço público e sujeição ao regime de precatórios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000244-81.2024.5.06.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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