- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011396-46.2022.5.15.0038, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DO ENGENHEIRO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. PARÂMETRO PARA A CONTRATAÇÃO. OBSERVÂNCIA. ADPF 53. IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTES POSTERIORES VINCULADOS AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se são devidas diferenças salariais em favor do autor no período anterior a 03/03/2022. 2. Nessa data, o STF publicou a ata de julgamento da ADPF 53, na qual decidiu que " o texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional ". Sobre a modulação, determinou que " fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento ". 3. O autor insurge-se contra o acórdão regional que não reconheceu o direito às diferenças salariais anteriores a 03/03/2022, data em que teria ocorrido o congelamento. 4. Ocorre que, no caso, o TRT registrou expressamente que o autor, quando contratado, recebia valor que atendia ao patamar mínimo (8,5 salários mínimos considerando a jornada de 8 horas) fixado pela Lei n. 4.950-A/1966. Nesse sentido, destacou: " conforme cópia da CTPS de fls. 31, constato que, quando da admissão, em 22/03/1996, foi ajustado o salário de R$851,00, sendo que, à época, o salário mínimo vigente equivalia a R$100,00 (Lei 9.032/95), de modo que, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 4.950-A de 1966, considerando que o reclamante deveria receber o equivalente a 8,5 salários mínimos, não houve violação legal ". 5. Constata-se, pois, que a racionalidade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 53 foi de atribuir efeitos prospectivos em relação ao congelamento do valor do salário mínimo que serve de referência para as indexações legais (destinadas à fixação do valor da remuneração inicial de categorias específicas). Inviável, nesse contexto, aplicar efeitos retroativos em ordem a reconhecer diferenças relativas a salários anteriores (já percebidos), mormente no caso concreto, em que, ao tempo da contratação, foram devidamente observados os parâmetros mínimos fixados pela Lei n. 4.950-A/66. Agravo a que se nega provimento . DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE. EMENTA CONSTITUCIONAL N. 103/2019 . 1. A controvérsia tem pertinência com a validade da extinção contratual em razão da aposentadoria compulsória por idade de empregado público, ocorrida em 2022, sendo que o autor pretende a sua conversão em dispensa sem justa causa, com o pagamento das parcelas correspondentes, especialmente o aviso prévio e a multa sobre os depósitos do FGTS. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal, já havia firmado entendimento no sentido de que era admissível a aplicação da aposentadoria compulsória ao empregado público. 3. A entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019 (Reforma da Previdência) reforçou essa compreensão na medida em que o próprio texto constitucional (art. 201, § 16) passou a prever expressamente que " os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei ". 4. Em tal contexto, a aposentadoria compulsória é suficiente à extinção do vínculo empregatício do empregado público celetista, sendo inviável a conversão em dispensa por justa causa e, por consectário lógico, indevidas as parcelas rescisórias postuladas. Precedentes de todas as Turmas. Incidência dos óbices do § 7.º do art. 896 da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011396-46.2022.5.15.0038. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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