JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0033700-10.2007.5.02.0464

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo 0033700-10.2007.5.02.0464, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência jurídica da causa e prosseguir no exame do Agravo de Instrumento. Agravo Interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA, Ante a possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da questão, a ensejar o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Trata-se de discussão sobre o termo inicial para a aplicação da atualização monetária do direito à indenização por danos moral e material reconhecido em juízo. A decisão da Suprema Corte estabelece que, na fase pré-judicial, a correção monetária deve observar o índice IPCA-E, além de juros legais segundo o art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, aplica-se apenas a taxa SELIC, a qual cumula juros e correção. Esclareça-se que a tese vinculante deve ser adotada “(...) para todas as condenações ocorridas em processos de competência da Justiça trabalhista, sem qualquer distinção (...)”, conforme decisão proferida na Rcl. nº 61.322/SP, em 2/8/2023, pelo Ministro Relator Gilmar Mendes, e em outras reclamações julgadas por aquela Corte Constitucional. Assim, para fins de aplicação dos critérios definidos no julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, não há diferenciação entre condenações relacionadas a créditos trabalhistas típicos e a indenizações por danos morais e/ou materiais. De todo modo, a superveniência da tese vinculante do STF acarretou uma necessidade de readequação do entendimento da Súmula nº 439 do TST, a qual foi cancelada por perda de eficácia, em 30/06/2025. Dessa forma, estando a decisão recorrida em desconformidade com o entendimento do STF e desta Corte, o recurso deve ser provido, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que sejam refeitos os cálculos referentes à indenização por dano moral e material aplicando-se os termos da decisão vinculante no julgamento da ADC nº 58 quanto à atualização monetária com utilização da SELIC, desde a data do ajuizamento da ação. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0033700-10.2007.5.02.0464. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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