JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000135-27.2015.5.03.0018

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Recurso de Revista 0000135-27.2015.5.03.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE VIBRAÇÃO. ZONA "B". ISSO 2631. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, considerando-se a oscilação da jurisprudência sobre a matéria, tem-se por configurada a circunstância apta à demonstração do indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE VIBRAÇÃO. ZONA "B". ISSO 2631. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. A moldura fática traçada pelo TRT registrou expressamente que "a Zona B indica apenas possibilidade de risco à saúde do trabalhador, não constituindo fato determinante do pagamento do adicional de insalubridade". Em acréscimo, asseverou o Regional que "considerando que apenas acima da zona de precaução, ou seja, além de 0,86m/s², é que os riscos à saúde são prováveis e, portanto, geram direito à insalubridade em grau médio (item I do Anexo 8 da NR-15 da Portaria 3.214/78), impõe-se concluir que submetido a índices de exposição global de 0,79 m/s², o reclamante não tem direito ao adicional de insalubridade". A jurisprudência atual e reiterada desta Corte é no sentido de que a vibração suportada na atividade de motorista ou cobrador de ônibus, situada na categoria "B" da ISO 2631/97,é superior ao limite de tolerância, e, portanto, é devido o adicional deinsalubridade, em grau médio, na forma do Anexo 8 da NR 15 do MTE. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000135-27.2015.5.03.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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