- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Recurso de Revista 0010247-05.2017.5.03.0109, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE VIBRAÇÃO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. “REGIÃO B” DA NORMA ISO 2631. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se nos autos o direito ao adicional de insalubridade, em razão do labor em contato com o agente “vibração”. O Regional, alicerçado na conclusão do laudo pericial, concluiu que, conquanto o labor desempenhado se enquadre na “região B” da Norma ISO 2631, o autor não faz jus ao direito vindicado. Tal entendimento encontra-se em desarmonia com a jurisprudência que se sedimentou nesta Corte, no sentido de que a vibração suportada na atividade de motorista ou cobrador de ônibus, situada na categoria ‘B’ da Norma ISO 2631/1997, garante ao empregado o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, nos termos do Anexo 8 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/78. Contudo, a condenação deve se limitar à 13/8/2014, data em que editada a Portaria n.º 1.297/2014, momento em que alterados os parâmetros quantitativos do limite de tolerância para o reconhecimento do labor em condições insalubres. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010247-05.2017.5.03.0109. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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