- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 27/02/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0011115-11.2016.5.03.0111, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 27/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE VIBRAÇÃO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. "REGIÃO B" DA NORMA ISO 2631 . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA N.º 1.297/2014 DO MTE. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . A decisão agravada conheceu e deu provimento ao Recurso de Revista do reclamante, deferindo-lhe o adicional de insalubridade vindicado, em grau médio, e reflexos, a serem apurados em liquidação de sentença. A premissa fático-jurídica que ensejou a condenação foi o reconhecimento, pelo Regional, de que o autor laborou exposto à vibração situada na "Zona B" da Norma ISSO 2631. De fato, é entendimento assente nesta Corte Superior o de que a vibração suportada na atividade de motorista ou cobrador de ônibus, situada na categoria ' B' da Norma ISO 2631/1997, garante ao empregado o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, nos termos do Anexo 8 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/78. Contudo, a condenação deve se limitar à 13/8/2014, data em que editada a Portaria n.º 1.297/2014, momento em que alterados os parâmetros quantitativos do limite de tolerância para o reconhecimento do labor em condições insalubres. Assim, tem razão o agravante ao pretender a limitação da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade à data da entrada em vigor da Portaria 1.297/2014, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Agravo conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011115-11.2016.5.03.0111. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 27/02/2025.)
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