JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001148-50.2016.5.06.0145

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001148-50.2016.5.06.0145, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal manteve a decisão da instância inferior que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos. O entendimento foi de que a empresa exercia controle da jornada de trabalho do reclamante, vendedor externo, apesar de não registrar corretamente o ponto. Logo, a ilação pretendida pela reclamada, de que o reclamante exercia trabalho externo, sem qualquer controle ou fiscalização no desempenho de suas atividades, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.. Agravo de instrumento não provido. REENQUADRAMENTO SINDICAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal deu provimento ao recurso do autor, que buscava o enquadramento sindical com base nas convenções coletivas do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Bebidas (SINDBEB), em vez das do Sindicato dos Empregados Vendedores. Consignou que o autor, embora vendedor, não se enquadrava na categoria diferenciada dos vendedores pois não era remunerado predominantemente por comissões, mas por salário fixo. Determinou o enquadramento do autor no SINDBEB, com aplicação das respectivas convenções coletivas, e deferiu o pagamento de diferenças salariais (e reflexos) decorrentes da aplicação dos reajustes previstos nas convenções do SINDBEB, deduzindo-se o que já foi pago com base nas convenções do outro sindicato. Logo, a ilação pretendida pela reclamada, de que não se enquadra o autor na categoria do SINDBEB, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de agravo de instrumento em que a parte requer a exclusão da condenação do pagamento da indenização pelo não fornecimento do lanche, por entender o autor não ter feito hora extras e não estar enquadrado na norma coletiva do SINDBEB. O Tribunal deu provimento ao recurso do autor, determinando que a reclamada pague indenização pela ausência de fornecimento de lanche. Condenou a reclamada ao pagamento de indenização de R$ 8,00 por dia, considerando a aplicabilidade das convenções coletivas do SINDBEP e a comprovação do horário extraordinário e o descumprimento da obrigação. Para se acolher a tese pretendida pela reclamada, de que não se enquadra o autor na categoria do SINDBEB e as demais alegações da reclamada esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido DIFERENÇAS NAS PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS E RESULTADOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, após análise de conteúdo fático-probatório, concluiu devido o pagamento de diferenças por participação nos lucros e resultados. Ressaltou que “ em se tratando de pedidos de diferenças e havendo prova nos autos do pagamento da parcela, caberia à ré o encargo probatório quanto à sua correta quitação, informando quais seriam os índices e as fórmulas utilizadas para se chegar ao cálculo da PLR pagas, pelo Princípio da Aptidão para a Prova. Ressalte-se que a sonegação da documentação hábil comprovar a correção do cálculo (de posse da demandada) não pode se constituir em óbice à apreciação do pleito de diferenças, ou gerar a improcedência do pedido, sob pena violar-se o princípio segundo o qual a ninguém é dado beneficiar-se de sua própria torpeza. Na hipótese, devem incidir as disposições contidas nos ACT's anexados pela empresa, sobretudo porque a quitação da referida parcela era, de fato, calculada com base nos critérios estabelecidos nestas normas .” Nesse contexto, a análise da premissa levantada pela recorrente, de que sempre adimpliu corretamente a remuneração devida ao reclamante , imporia o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado na presente fase da marcha processual, a teor da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista . Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deixa-se de analisar a nulidade em face do disposto no §2º, do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho. Prejudicado o exame do agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADES INTERNAS. SÚMULA 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, a decisão recorrida está em dissonância do entendimento desta Corte sobre o tema, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Nos termos da Súmula 340 desta Corte, o comissionista (puro ou misto) que trabalha em serviço extraordinário na execução de tarefas que geram o pagamento de comissões recebe apenas o adicional de 50%, pois a hora trabalhada já estaria sendo paga com o valor das comissões. Nas situações em que o empregado comissionista exerce funções diversas daquelas de vendedor no decorrer das horas extras, ele não pode efetuar vendas e receber comissões, o que torna devido o pagamento da hora trabalhada acrescida do respectivo adicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001148-50.2016.5.06.0145. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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