- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 1000632-34.2021.5.02.0085, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/09/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL DO RECLAMANTE. NÃO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS VENDEDORES. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE REPOSITOR DE MERCADORIAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no entendimento de que, quanto ao enquadramento sindical do reclamante, extrai-se do contexto delineado no acórdão regional que o autor não pode ser enquadrado na categoria dos vendedores, pois foi constatado o exercício da atividade de repositor de mercadorias, que “está expressamente prevista nos acordos coletivos juntados com a inicial, firmados pela própria reclamada e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Laticínios e Alimentação de São Paulo”, de modo que, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. NÃO ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NO ART. 62, INCISO I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA EXTERNA (PERÍODO ATÉ 15/01/2019). DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE FIXADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 73 DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS (RRAG-0000113-77.2023.5.05.0035). PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS DEVIDO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Em relação ao não enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, inciso I, da CLT, foi destacado pela Corte regional que, “em razão do enquadramento sindical definido nos autos, inaplicável a disposição normativa invocada pela reclamada que supostamente regularia o caráter eminentemente externo da jornada autoral”, aplicando-se o entendimento pacificado deste Tribunal superior de que o simples fato de haver trabalho externo não é incompatível com a possibilidade de pagamento de horas extras, quando há possibilidade de controle da jornada de trabalho, cabendo ao “empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador”, nos termos da tese vinculante fixada no julgamento do Tema nº 73 de Incidentes de Recursos Repetitivos (Processo RRAg-0000113-77.2023.5.05.0035, acórdão publicado em 08/04/2025), o que não ocorreu nestes autos, uma vez que o Regional de origem foi incisivo ao registrar que “a prova oral produzida nos autos revelou que a reclamada possuía meios de controlar a jornada de trabalho do reclamante”, de modo que qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele adotado pela Corte a quo, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO COLACIONADOS AOS AUTOS COMO MEIO DE PROVA DA JORNADA DE TRABALHO (PERÍODO APÓS 15/01/2019). MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. A respeito da invalidade dos cartões de ponto como meio de prova da jornada de trabalho do reclamante (período após 15/01/2019), no caso, o Regional de origem, após a análise das provas produzidas nos autos, concluiu que “a prova oral produzida pelo reclamante infirma a validade dos registros de controle da jornada (...)". Nesse contexto, para se acolher as alegações em sentido oposto, de que são válidas as anotações dos cartões de ponto colacionados aos autos, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância de natureza superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. JORNADA DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DOS HORÁRIOS ARBITRADOS PELA SENTENÇA (SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, DAS 5H30MIN ÀS 20H, ESTENDENDO-SE ATÉ AS 22H NA ÚLTIMA SEMANA MÊS). MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No que tange à jornada de trabalho arbitrada pela Corte regional, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST à pretensão recursal de que seja reconhecida a inverossimilhança dos horários apontados na petição inicial, uma vez que a jornada de segunda a sexta-feira, das 5h30min às 20h, estendendo-se até as 22h na última semana mês, foi acolhida pelo Regional de origem após a ponderação das provas produzidas nos autos. Assim, não se tratando de jornada absolutamente inverossímil, para se chegar à conclusão de que a jornada arbitrada pela Corte a quo não é verídica seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, hipótese vedada nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXAUSTIVA. JORNADA DE 14 A 16 HORAS DIÁRIAS DE TRABALHO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESUNÇÃO HOMINIS. Discute-se o direito do empregado à indenização por dano moral decorrente de jornada exaustiva de trabalho e se o dano é in re ipsa. No caso, ficou evidenciado que o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 5h30min às 20h, estendendo-se o labor até as 22h na última semana mês. Esta Corte Superior tem entendido que a submissão habitual dos trabalhadores à jornada excessiva de labor ocasiona-lhes dano existencial, modalidade de dano imaterial e extrapatrimonial em que os empregados sofrem limitações em sua vida pessoal por força de conduta ilícita praticada pelo empregador, exatamente como na hipótese dos autos, importando em confisco irreversível de tempo que poderia legitimamente destinar-se a descanso, convívio familiar, lazer, estudos, reciclagem profissional e tantas outras atividades, para não falar em recomposição de suas forças físicas e mentais, naturalmente desgastadas por sua prestação de trabalho. Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso. Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000632-34.2021.5.02.0085. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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