JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100674-43.2022.5.01.0266

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo 0100674-43.2022.5.01.0266, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DA GUIA GRU. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a falta de apresentação da Guia de Recolhimento da União, por si só, não é suficiente para acarretar a deserção do recurso, quando há elementos que permitam identificar o recolhimento das despesas processuais no prazo e valor corretos, na forma do art. 789, § 1º, da CLT. Na hipótese vertente, analisando os comprovantes bancários anexos ao recurso de revista, constata-se que o de Id. ce08791 (fls. 748) registra o pagamento do valor de R$ 25.330,28 (vinte e cinco mil, trezentos e trinta reais e vinte e oito centavos), que corresponde ao montante limite de depósito recursal na época do recolhimento, além de constar, na descrição, o número destes autos, a data do pagamento, o código de barras a que se refere, a autenticação emitida pelo banco recebedor e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região como beneficiário. Logo, ante a constatação de que há, nos autos, comprovante de pagamento com elementos que possibilitam a identificação do recolhimento das custas judiciais no prazo e valor corretos, o óbice do despacho de admissibilidade referente à deserção deve ser afastado, razão pela qual passo à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que “ houve negativa de prestação jurisdicional, pois não foram apreciados os argumentos contidos nos embargos de declaração “, sem explicitar, de forma precisa e fundamentada, qual a relevância da referida questão para a solução da controvérsia, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local, com a exposição da relevância de tais questões para a solução da controvérsia, é requisito ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIREITO NÃO PREVISTO EM LEI. PARCELA PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO. NORMA COLETIVA. ATO ÚNICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIREITO NÃO PREVISTO EM LEI. PARCELA PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO. NORMA COLETIVA. ATO ÚNICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado à Súmula nº 294 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIREITO NÃO PREVISTO EM LEI. PARCELA PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO. NORMA COLETIVA. ATO ÚNICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, reformando a sentença de primeiro grau, concluiu pela não aplicação da prescrição total no presente caso, ao fundamento de que “ as condições do pagamento da licença-prêmio haviam se incorporado ao contrato de trabalho do Autor, as alterações dessa regra tomada a cabo pela Ré em 2008 importaram em descumprimento do pactuado e em lesão de trato sucessivo ”. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que a licença-prêmio pleiteada pelo reclamante, vantagem não prevista em lei, foi instituída por regulamento interno da empresa, e, posteriormente, suprimida por norma coletiva (ACT 2008/2010). Desse modo, tendo em vista que a presente ação só foi proposta em 2022 e a parcela vindicada, sem previsão legal, foi suprimida por ato único do empregador em 2008, aplica-se, na hipótese, a prescrição prevista na parte inicial da Súmula n° 294 desta Corte, segundo a qual "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Não se trata, no presente caso, de descumprimento do pactuado, tampouco de parcela legalmente assegurada, de sorte que se conclui pela prescrição total da pretensão autoral. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100674-43.2022.5.01.0266. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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