TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000091-70.2010.5.05.0133, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DISTÚRBIOS DE COLUNA E MEMBROS SUPERIORES. DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO PELA ATIVIDADE LABORAL. NEXO CONCAUSAL E CULPA PATRONAL CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR RECONHECIDA 1. O Tribunal de origem consignou que “Diante do conteúdo da contextualização fática do litígio, não resta dúvida sobre a vinculação entre a doença que acometeu a demandante e o labor desenvolvido na demandada. Com efeito, a doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho restou configurada no processo, sendo de todo irrelevante se outros fatores foram ao longo do tempo se agregando, inclusive os da própria degenerescência do organismo.”. Ressaltou que “a discussão em torno da ausência de responsabilidade da acionada torna-se inócua, uma vez que, ainda que se possa também ter como degenerativas as enfermidades vinculadas a ex-empregada, encontra-se ainda patente a coincidência de causas, ligadas em parte ao labor executado pela reclamante na empresa ré, cujas características ficaram comprovadas, nos termos, inclusive, do laudo pericial.”. Acrescentou, ainda, que “sob tal prisma aplica-se a hipótese o art. 186 do CC, violadas pela empresa reclamada normas legais que versam sobre Medicina e Segurança do trabalhador, além do dever geral de cautela, até por força da não adoção de medidas de prevenção, na vinculação entre a doença ocupacional de que foi acometida a demandante, gerando incapacidade.”. 2. Assim, frente ao contexto ofertado pelo acórdão regional, a partir do qual demonstrados o fato lesivo, o nexo de causalidade (concausa) e a culpa patronal, o reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora – e o deferimento de indenização correspondente - não implica afronta aos arts. 5°, X, da Constituição Federal; 186 do Código Civil. 3. Solucionada a controvérsia com fundamento na prova efetivamente produzida, não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, dispositivos disciplinadores da repartição do ônus da prova que incidem apenas nos casos em que não se produziu prova ou esta se revelou insuficiente para formar o convencimento do juiz. ACIDENTE DE TRABALHO. DISTÚRBIOS DE COLUNA E MEMBROS SUPERIORES. DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO PELA ATIVIDADE LABORAL. DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. REDUÇÃO INDEVIDA. 1. Não há cogitar de ofensa aos arts. 818 da CLT, 333 do CPC/73 e 5º, X, da Constituição Federal por suposta ausência de prova de prejuízo moral. Com efeito, uma vez demonstrada a violação da integridade física da reclamante (direito da personalidade), o dano moral emerge in re ipsa , prescindindo de prova. Precedentes. 2. De outra parte, o Tribunal Regional, levando em conta “os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se distanciando, também, do grau de culpa do ofensor, sua capacidade econômica, do caráter pedagógico da indenização e injusto sofrimento da vítima”, deu provimento a recurso do autor para condenar a reclamada à indenização por danos morais no valor de R$30.000,00. 3. Acerca do quantum indenizatório, o entendimento desta Corte é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelos danos morais sofridos, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. 4. Consideradas as circunstâncias do caso concreto – especialmente que a reclamante, embora atualmente apta para o trabalho, possui restrição para “tarefas que demandem levantamento e movimentação de cargas”, o grau de culpa da reclamada em razão da “não adoção de medidas de prevenção”, bem como o porte econômico da empresa e do caráter pedagógico da indenização -, não se visualiza alegada desproporcionalidade do quantum indenizatório, a ensejar a sua redução. 5. Ileso o art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil. Divergência jurisprudencial não demonstrada. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO DE 50 MINUTOS DE INTERVALO. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. No presente caso, o Tribunal Regional reputou inválida a norma coletiva em que reduzido o intervalo intrajornada para cinquenta minutos. Aparente violação do art. 7º, XXVI, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, nos recursos de revista interpostos sob a égide da Lei 13.015/2014, hipótese dos autos, para demonstração da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é necessário que a parte transcreva os trechos pertinentes dos embargos de declaração e do acórdão do TRT de origem que os apreciou, para fins de satisfação do requisito contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Assim, inobservado o contido nas disposições do referido dispositivo consolidado, inviável a análise do recurso, no particular. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. ACIDENTE DE TRABALHO. DISTÚRBIOS DE COLUNA E MEMBROS SUPERIORES. DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO EM RAZÃO DA ATIVIDADE LABORAL. CONCAUSA. DOENÇA CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1. Hipótese em que recusada a concessão de estabilidade provisória à empregada, a despeito da constatação de que houve nexo de concausalidade entre a doença que acometeu a trabalhadora e a atividade desenvolvida na demandada. 2. Portanto, afasto o óbice oposto na decisão negativa de admissibilidade do recurso de revista, ante possível contrariedade à Súmula 378, II/TST, e dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto à estabilidade provisória. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. ACIDENTE DE TRABALHO. DISTÚRBIOS DE COLUNA E MEMBROS SUPERIORES. DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO EM RAZÃO DA ATIVIDADE LABORAL. CONCAUSA. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORA QUE NÃO INVIAZILIZA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ANTES OCUPADA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL EQUIVALENTE A 5% DA REMUNERAÇÃO DA RECLAMANTE. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO. 1. No caso, arbitrado o equivalente a 5% do valor da remuneração, na forma de pensionamento a ser pago em parcela única, considerando, para a fixação da porcentagem em questão, a concausalidade. Segundo constata-se do acórdão do Tribunal Regional, não houve incapacidade laborativa para a última função exercida antes da demissão, embora tenha havido restrição para tarefas que demandem levantamento e movimentação de cargas. 2. A pretensão da autora, no sentido de se fixar a pensão considerando a perda total da capacidade laborativa para as atividades exercidas na empresa, demanda a revaloração de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. ACIDENTE DE TRABALHO. DISTÚRBIOS DE COLUNA E MEMBROS SUPERIORES. DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO EM RAZÃO DA ATIVIDADE LABORAL. CONCAUSA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. 1 . O entendimento desta Corte é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelos danos morais sofridos, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. 2. Na hipótese presente, a fixação de indenização no montante de trinta mil reais não caracteriza valor irrisório. 3. Ileso o art. 5º, V, X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. 1. A parte recorrente pretende demonstrar que a forma utilizada para marcação dos pontos e a marcação britânica invalidariam tais documentos, a ensejar a aplicação da Súmula 338 do TST. 2. No tema, o TRT consignou unicamente que “não há congruência entre o que alega a reclamante em seu recurso e o que consta do seu interrogatório (fl. 680): ‘que as horas extras praticadas eram lançadas no time keeping quando era coordenadora e, quando passou a ser de responsabilidade do MA, a Sra. Ana Paula ou outro funcionário que exercesse a função de MA que fazia o lançamento; que conferia e os lançamentos estavam corretos’.”. 3. A Corte de origem não analisou a matéria sob o viés trazido no recurso de revista, tampouco foi instada a manifestar-se por meio de embargos de declaração. Portanto, o trânsito do recurso de revista encontra-se obstaculizado pela falta de prequestionamento. 4. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma entendimento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual autorizada a redução do intervalo intrajornada. 3. Configurada a violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. DISTÚRBIOS DE COLUNA E MEMBROS SUPERIORES. DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO EM RAZÃO DA ATIVIDADE LABORAL. CONSTATAÇÃO DA DOENÇA APÓS A DESPEDIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1. O Tribunal de origem, mediante a análise das provas apresentadas, concluiu que o labor contribuiu para o desenvolvimento das patologias apresentadas pela reclamante, as quais lhe acarretaram restrição para o exercício de tarefas que demandem levantamento e movimentação de cargas, configurando doença ocupacional. Contudo, a Corte de origem negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, no tocante à estabilidade provisória. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte, cristalizada no item II da Súmula 378/TST, é no sentido de que "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". 3. No caso, a teor do acórdão regional, foi reconhecido em juízo o nexo de causalidade (aqui como concausalidade) entre a doença que acometeu a reclamante e os serviços prestados em benefício da reclamada, estando presentes, pois, os pressupostos para a concessão da estabilidade provisória. 4. Configurada a contrariedade à Súmula 378, II/TST. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000091-70.2010.5.05.0133. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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