- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Recurso de Revista 0163400-46.2009.5.18.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A análise regional do recurso ordinário e dos embargos declaratórios explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O Regional fundamentou a decisão na Súmula 6, VI, do TST. Incólume o art. 93, IX, da CF. Incidência da Súmula 459 do TST em relação às demais alegações. Recurso de revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Regional, com base no contexto probatório dos autos, concluiu que o reclamante comprovou a existência dos requisitos da equiparação salarial quanto à paradigma próxima. Assim, caberia à reclamada, ao alegar fato impeditivo referente à ausência de requisitos do art. 461 da CLT entre a reclamante e a paradigma original, demonstrar que o desnível salarial adviria de direitos personalíssimos dos modelos, aspecto não tratado no acórdão recorrido e sobre o qual não houve oposição de embargos declaratórios. Nesse contexto, o Regional, ao deferir as diferenças salariais decorrentes da equiparação, decidiu em consonância com a Súmula 6, VI, do TST . Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS . Não se verifica violação direta do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF de 1988, na medida em que ao reclamado foi dada oportunidade de interpor os embargos declaratórios, e a legislação infraconstitucional permite ao magistrado aplicar referida multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Destaque-se que , embora qualquer parte litigante possa ser apenada com a multa por protelação, quando os embargos declaratórios são opostos pelo devedor da obrigação trabalhista, fora das hipóteses legais de cabimento, presume-se o intuito procrastinatório. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0163400-46.2009.5.18.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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