- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Recurso de Revista 0158200-43.2009.5.18.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional se caracteriza quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. O TRT lançou tese expressa acerca da matéria, pormenorizando os motivos pelos quais rechaçou a alegação de necessidade de demonstração dos requisitos previstos no artigo 461 da CLT em relação aos paradigmas anteriores da cadeia de equiparação salarial. Assim, a decisão, apesar de contrária ao interesse da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando efetiva prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido no tema. EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA Nº 6, VI, DO TST. Segundo entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 6, VI, uma vez presentes os pressupostos do artigo 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. Igualmente este Tribunal se posicionou no sentido de que é ônus do reclamante comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 461 da CLT, em relação ao paradigma direto, incumbindo à reclamada, quando alegar em defesa a existência de equiparação em cadeia, comprovar que há fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação postulado, considerando situação particularizada do paradigma remoto. No caso concreto, a Corte Regional entendeu que o reclamante logrou comprovar a identidade de funções exercidas com o paradigma direto. De igual forma, não há na decisão recorrida qualquer registro de que a reclamada tenha comprovado a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito pleiteado pelo autor, pelo que resulta devida a equiparação salarial pleiteada. Assim, a decisão regional está em conformidade com a diretriz da Súmula nº 6, VI e VIII, do TST. Incidência do óbice do artigo 896, § 4º, da CLT (Lei 9756/98) ao seguimento do apelo. Recurso de revista não conhecido no tema. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, razão pela qual a admissão do recurso de revista está condicionada à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, de violação direta da Constituição Federal, nos termos do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Nesse contexto, o recurso de revista se encontra desfundamentado, porquanto calcado tão somente em divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido no tema. CONCLUSÃO: Recurso de revista integralmente não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0158200-43.2009.5.18.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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